quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Conta Bancária (movimentos n/ documentados)

O aditamento do artº 63C, orçamento de estado p/ 2005, à LGT  "Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial", veio clarificar a utilização desta conta e,  assim sendo, os sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada estão obrigados a possuir uma conta bancária exclusivamente para uso afecto à sua actividade comercial. Sendo mesmo obrigatória a identificação dos beneficiários de quantias superiores a 7.494,00 Euros (para o exercício de 2005).
Não deve figurar nesta conta movimentos como pagamentos em supermercados para abastecimento doméstico ou artigos escolares para os filhos, etc...

Como em sede de IRS uma actividade empresarial não constitui uma entidade jurídica, não faz muito sentido a separação do património, uma vez que o empresário será tributado pelos lucros da empresa independentemente do facto de pagar ou não as suas contas particulares. Assim sendo pode o empresário utilizar essa via, devendo o TOC reflectir esses valores na conta bancos por contrapartida da 513.

Já em sede de IRC, esses valores, serão classificados como adiantamentos por conta de lucros, sujeito a retenção na fonte, no momento em que são colocados à disposição do sócio ou então como despesas não documentadas que não serão considerados custos fiscalmente aceites e serão tributadas autonomamente.

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