quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Tributações autónimas

RESUMIDAMENTE

As despesas que caem nesta categoria são:

1) Despesas não documentadas efectuadas por SP não isentos e que exerçam actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 50%, elevada para 70% se forem totalmente isentos ou não exerçam, a título principal, nenhuma actividade); sem prejuízo da sua não aceitação como custo (art.º 23)

2) Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuadas ou suportadas por SP não isentos e que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 10%, reduzida para 5% se os níveis de emissão de CO2 forem inferiores a: 120g/km - gasolina - e inferiores a 90g/km - gasóleo - desde que na posse de um certificado de conformidade, OU à taxa de 20% se respeitantes as mesmas viaturas, mas cujo custo de aquisiçãi seja superior a 40.000 Euros e se os SP apresentem prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios a que os encargos digam respeito) Excluem-se os encargos com as viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes destinadas a serem alugadas.

O que são despesas de Representação: Encargos suportados com recepções, refeições, viagens passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou outras entidades.


O que são despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos: Reintegrações, rendas e alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

3) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, à taxa de 5% excepto se houver lugar a tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário (incluido em rend Cat. A), excluem-se os SP a que seja aplicado o regime (Simplificado) previsto no artº 53.

4) Lucros distribuidos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial, abrangendo rendimentos de capitais à taxa de 20%, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano  anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Fonte: Artigo 81.º do CIRC

Código Fiscal do Investimento

Código Fiscal do Investimento

CAE - Portaria 1452/09 (código fiscal ao investimento)

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Convenções

Convenções
Na página 6 (e última) do Quadro Resumo das convenções/2009, pode ler-se uma Observação Importante:

"As convenções só podem ser aplicadas quando as entidades pagadoras dos rendimentos estiverem na posse de formulários próprios..."
No entanto passou a ser possível a sua aplicação mediante um "Certificado de Residência Fiscal", como clarifica o despacho nº 22600/2009, DR nº 199, 2ª Série de 14/10/2009, nos casos nele referenciados.

despacho 22600/2009

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

SNC - Legislação sequencial

Consultar esta legislação emanada do CNC, em Setembro/2009, é fundamental para se, tentar, entender os meandros do SNC, já referenciadas nas "noites SNC"

Portaria 1011/2009 Aprovação SNC

Aviso nº 15652/2009 - Estrutura Conceptual

Aviso 15653/2009 - Normas Interpretativas

Aviso 15654/2009 - NCRF Peq Entidades

Aviso 15655/2009 - NCRF

Portaria 986/2009 - Modelos de Relato Financeiro

Derrogação Fiscal do Sigilo Bancário

A Lei nº 94/2009, publicada em 01 de Setembro alarga a derrogação do sigilo bancário para efeitos fiscais e consagra a tributação à taxa especial de 60% dos acréscimos patrimoniais injustificados de valor superior a 100.000.00 Euros.
A conta bancária pode ser acedida  pela Administração Pública, sem consentimento do titular, bastando para isso a verificação de menos indícios. (Anteriormente, bastava a existência de factos concretos que denunciássem a existência de acréscimos de património não justificados)
Assim, o sigilo bancário pode ser levantado:
a) Para verificação da conformidade de documentos de suporte contabilístico dos contribuintes sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando estiverem verificados pressupostos para recurso a avaliação indirecta da matéria tributável.


Lei 94/2009

Lei 37/2010 de 02/09

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Novas Regras do IVA - DL 186/2009 de 12/08

No DL 186/2009 de 12/08 estão transpostas as Directrizes 2008/8/CE de 12/02 e 2008/9/CE dee 16/12 e foram introduzidas alterações significativas sobre o IVA; RITI e Legislação Complementar, visando:
a) Estabelecer novas regras de localização das Prestações de Serviços, que tenham  como destinatário Sujeitos Passivos de imposto domiciliados noutros Estados Membros da UE;
b) Aprovar o novo regime de Reembolso do IVA dos Sujeitos Passivos estabelecidos noutro Estado membro ou fora da Comunidade.
Revogando assim o DL 408/87 de 31 de Setenbro

Foi introduzido no artº. 2º. do CIVA a regra de Inversão e de Localização das Prestações de Serviço que obriga à desagregação do anexo Recapitulativo a que se refere o artº 30 do CIVA nas Transacções Intracomunitárias.
Assim, uma nova Declaração Periódica do IVA foi aprovada pela Portaria 988/09 de 07/09 no DR 173, I Série de 07/09/2009, onde se salientam as seguintes alterações:

Quadro 06:
Base Tributável - Campos 1, 5, 3, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15 e 16
Imposto a favor do Sujeito Passivo - Campos 20, 21, 23, 22, 24, 40, 61, 65, 67, e 81
Imposto a favor do Estado - Campos 2, 6, 4, 11, 13, 17, 41, 66 e 68


Campos 1 a 16 » Devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira).
As outras operações  assinaladas no quadro 04, constarão no respectivo anexo recapitulativo(DESAGREGADO/AUTÓNOMO);

Campos 20 a 24 » À semelhança dos Campos 1 a 16 reportam-se unicamente a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira)
Os valores indicados nos campos 40 a 61 e 81 referem-se a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos  a reportar relativos à totalidade da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03.
quanto ao campo 81 são apenas inscritos os valores das regularizações a favor do sujeito passivo, comunicadas pelo DGCI.

Os valores a indicar nos campos 65, 66, 67 e 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no quadro 04;

Se forem efectuadas, no periodo a que respeita a declaração, operações que:
- Na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 7 do art.º 3 do CIVA e na Portaria 497/2008 de 24/06;
- Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
- Prestações de serviços, a título gratuito, para necessidades particulares do seu titular, pessoal ou fins alheios;

- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artº 9.º, quando constituam operações acessórias;
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo art.º que não tenha ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo
          Deve assinalar sim no campo correspondente e preencher também o quadro 06-A (pág. 2 da DP)

No campo 7 » Serão inscritas as operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, (triangulares) bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, com sede ou estabelecimento estável, ou na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade, e por esse motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30.º do RITI, mencionando neste campo a soma dos respectivos valores.
(Com NIF válido n/ tributadas em Portugal);

Campo 8 »  Devem ser inscritos neste campo os valores correspondentes às operações isentas ou não  tributadas mas que conferem direito à dedução do imposto (exportações), nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 20.º do Código e ainda, as operações em que ocorreu a regra da inversão do sujeito passivo (construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento)
(facturação a SP da UE; entregas de bens (para bancos alimentares, p.ex.)
NÃO incluir Prestações de Serviços mencionados na Declaração Recapitulativa a que se refere o artº 30.º do RITI;

Campo 9 » São aqui inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (no âmbito do artº 9.º do CIVA, com excepção das referidas no ponto V do nº 1, alínea b) do artº 20.º) e ainda as operações a que se refere o DL 362/99 de 16/09 (ouro para investimento) em que não tenha havido renúncia à isenção.

Campo 10 »  Este campo é de preenchimento automático resultante da soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15;

Campo 11 » Também de preenchimento automático, reportado ao campo 13;

Campo 12 » Inscrever aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13;

Campo 13 » Aqui, inscreve-se o montante total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (fornecedores sedeados em outros Estados Membros) e operações assimiladas;

Campo 14 » Inscreve-se aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens referidas no n.º 7 do art.º 15 do RITI, que, por  se encontrarem abrangidas pelas referidas normas, não são objecto de liquidação de imposto, e devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas  respectivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3;

Campo 15 » Transpôe-se para aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 22 do RITI (veículos ou impostos especiais de consumo), cujo IVA é pago junto das entidades competentes para cobrança dos mesmos (alfândegas);

Campo 16 » Para aqui vai o total das prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no território nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no campo 17;

Campo 17 » Neste campo inscreve-se o montante total do imposto liquidado correspondente às operações mencionadas no campo 16.

  
Quadro 06A
Neste quadro serão inscritos os valores resultantes das operações passivas em que, e na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, são afastadas do cálculo do volume de negócios, de acordo com o CIVA.

Operações liquidadas em Portugal em que o adquirente liquidou o IVA devido:
Campo 97 » Inscrever aqui os montantes dos bens adquiridos no território nacional a entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 6. (compra de gás) (Não incluir as operações mencionadas no campo 16 do quadro 06);

Campo 98 » Transmissões efectuadas em Portugal por entidades residentes enm países ou territórios terceiros, em que o IVA devido, foi liquidado pelo sujeito passivo declarante, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 06;

Operações onde se aplicou as regras de inversão do sujeito passivo:
Campos:
99 » Ouro; 100 » Imóveis; 101 » Sucatas; 102 » Construção Civil

Campo 103 » Quando não há repercursão do IVA ao adquirente, inscritos nos campos 1, 5 e 3;

Campo 104 » Operações isentas, acessórias. Seguros e financeiras; venda de imóveis s/ renúncia à isenção


ATENÇÃO, à portaria 987/09 de 07/09 relativa à Declaração Recapitulativa a enviar se o movimento for superior a 100.000 Euros, mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte

(Nota: nestes movimentos não são consideradas as prestações de serviços)

OficCirc 30112
OfícCir 30113

Ver tambémOfício circulado 30123 de 31/01/2011

Fonte: Boletim do Contribuinte nº 18/2009 e Reuniões TOC