quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
IRC - Mod 22; MOD 3 do IRS - Impressos a vigorar em 2011
Instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC, Portaria 1298/2010 de 21/12 (A entregar até final do mês de Fevereiro)
Os novos impressos do IRS Portaria 1303-2010 de 22/12 (A entregar em Maio)
Declaracao 245/2010 mod 22 (Mod 22 e Anexos, a entregar até ao último dia do mês de Maio)
Os novos impressos do IRS Portaria 1303-2010 de 22/12 (A entregar em Maio)
Declaracao 245/2010 mod 22 (Mod 22 e Anexos, a entregar até ao último dia do mês de Maio)
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Activos Intangíveis
A NCRF 6 (IAS 38) destaca, como critério, três princípios básicos, que devem ser cumulativos, para o reconhecimento de um Activo Intangível:
a) A sua Identificabilidade - 12.a) for separável, i.e., capaz de ser separado ou dividido da entidade, transferido, licenciado, alugado, ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo ou passivo relacionado; 12.b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações;
b) O Controlo - pontos 13, 14, 15 e 16;
c) Traga Benefícios económicos futuros - ponto 17.
Se o bem não se enquadrar nesses parâmetros, o seu valor deve ser considerado como Custo do Exercício.
Existe, no entanto uma situação que não está contemplada na NCRF 6, nomeadamente o tratamento a dar a valores comparticipados por entidades de apoio às empresas, i.e. QREN, entre outras, que não sendo um Activo Intangível, segundo esta Norma, deve ser assim considerado para efeitos de controlo de atribuição dessas verbas.
Dado que existem muitas empresas confrontadas com esta situação, e, perante, o que parece ser um conflito, a alternativa será abrir um centro de custos para, deste modo, fazer uma gestão desses Activos.
Fonte: Revista TOC
a) A sua Identificabilidade - 12.a) for separável, i.e., capaz de ser separado ou dividido da entidade, transferido, licenciado, alugado, ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo ou passivo relacionado; 12.b) resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações;
b) O Controlo - pontos 13, 14, 15 e 16;
c) Traga Benefícios económicos futuros - ponto 17.
Se o bem não se enquadrar nesses parâmetros, o seu valor deve ser considerado como Custo do Exercício.
Existe, no entanto uma situação que não está contemplada na NCRF 6, nomeadamente o tratamento a dar a valores comparticipados por entidades de apoio às empresas, i.e. QREN, entre outras, que não sendo um Activo Intangível, segundo esta Norma, deve ser assim considerado para efeitos de controlo de atribuição dessas verbas.
Dado que existem muitas empresas confrontadas com esta situação, e, perante, o que parece ser um conflito, a alternativa será abrir um centro de custos para, deste modo, fazer uma gestão desses Activos.
Fonte: Revista TOC
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Activos Fixos Tangíveis (Terrenos e edifícios)
INCONGRUÊNCIAS
A) A NCRF 7, no nº 58 refere: "Os terrenos e edifícios (*) são activos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente."
B) O Decreto Regulamentar 25/2009 (Que substitui o DR 2/90) salienta as diferenças mais relevantes entre os dois DR:
1 - A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir -se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
2 - No mesmo sentido, prevê -se a inclusão, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados, quando respeitarem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano, e elimina -se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio
desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
3 - Elimina -se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo -se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
4 - Passa ainda a prever -se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção -Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar;
5 - Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.
Atente-se na contradição da redacção dada pelos dois documentos, aqui em estudo.
A DR 25/2009 transfere a exigência, da evidência, para o processo de documentação fiscal.
Como se prevê este processo? Diz-nos a b) do nº1 do art.º 34 do CIRC: "Não são aceites como gastos, as depreciações de imóveis, na parte correspondente ao valor dos terrenos"
Como fazer se, nos mapas de reintegrações e amortizações os valores são intrínsecos e, no Lucro Líquido vai reflectir-se um valor não real. Obriga ao acréscimo no Q07 da MOD, 22 do valor correspondente à depreciação do terreno, uma vez que não é aceite como gasto, pelo fisco.
Este procedimento irá influenciar, substancialmente, o processo de distribuição de resultados aos sócios e accionistas.
* Valores: 75% para o edifício (amortizável); 25% para o terreno (não amortizável)
Fonte: Revista OTOC
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Dissolução e Liquidação (Sociedades Comerciais)
Quando uma Sociedade resolve extinguir-se, deve proceder de imediato ao registo comercial da dissolução e, a Sociedade Dissolvida, entra imediatamente em Liquidação (Art.º 146 -CSC) não deixando, no entanto, de continuar a funcionar no sentido da regulamentação e tipificação legal para protecção da própria Sociedade, dos seus Sócios e de Terceiros. (A toda a documentação, daí em diante, deve aditar-se a menção: Sociedade em Liquidação)
O processo de dissolução está previsto no CSC* art.ºs 141 a 145, nomeadamente: Dissolução imediata; Dissolução Administrativa e Dissolução Oficiosa.
Não havendo dívidas, à data da Dissolução, os sócios podem proceder de imediato, à partilha do activo (art.º 154 e art.º 156) - Esgotado que está todo o Activo pode recorrer à Empresa na Hora. (Portal da Empresa)
Em caso de dívidas Fiscais, os sócios ficam responsáveis de forma ilimitada e solidáriamente pelas mesmas.
O Art.º 150 do CSC determina que a liquidação seja encerrada, com partilha aprovada, no prazo de dois anos (prorrogável por mais um ano).
Após conclusão do processo, os Liquidatários** têm um prazo de 30 dias para entregar a declaração de Cessação de Actividade, para efeitos fiscais, as Declarações MOD 22 e IES
Feita a Aprovação de Contas e partilha, os Liquidtários devem proceder ao Registo de Encerramento. Com este registo, é determinada a extinção efectiva da sociedade.
*CSC - Código das Sociedades Comerciais
**São Liquidatários da Sociedade, os Administradores (na falta de disposição Estatutária)
O processo de dissolução está previsto no CSC* art.ºs 141 a 145, nomeadamente: Dissolução imediata; Dissolução Administrativa e Dissolução Oficiosa.
Não havendo dívidas, à data da Dissolução, os sócios podem proceder de imediato, à partilha do activo (art.º 154 e art.º 156) - Esgotado que está todo o Activo pode recorrer à Empresa na Hora. (Portal da Empresa)
Em caso de dívidas Fiscais, os sócios ficam responsáveis de forma ilimitada e solidáriamente pelas mesmas.
O Art.º 150 do CSC determina que a liquidação seja encerrada, com partilha aprovada, no prazo de dois anos (prorrogável por mais um ano).
Após conclusão do processo, os Liquidatários** têm um prazo de 30 dias para entregar a declaração de Cessação de Actividade, para efeitos fiscais, as Declarações MOD 22 e IES
Feita a Aprovação de Contas e partilha, os Liquidtários devem proceder ao Registo de Encerramento. Com este registo, é determinada a extinção efectiva da sociedade.
*CSC - Código das Sociedades Comerciais
**São Liquidatários da Sociedade, os Administradores (na falta de disposição Estatutária)
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Coeficiente de Actualização de Rendas
ANO - Coef.
1990 1,1
1991 1,11
1992 1,115
1993 1,08
1994 1,0675
1995 1,045
1996 1,037
1997 1,027
1998 1,023
1999 1,023
2000 1,028
2001 1,022
2002 1,043
2003 1,036
2004 1,037
2005 1,025
2006 1,021
2007 1,027
2008 1,025
2009 1,028
2010 1 (Sem repercursão)
2011 1,003 Aviso 18370/2010
2012 1,0319 Aviso 19512/2011 de 30/9 2ª série DR
2013 1,0336 Aviso 12912/2012
2014 1,0099 Aviso 11753/2013 - DR 182/2013 de 20/09
2015 0,9969 Aviso 1168/2014 - DR 203/2014 de 21/10
2016 1,0016 Aviso 10784/2015 - DR 186/2015 de 26/09
2017 1,0054 Aviso 11562/2016 - DR 183/2016 de 22/09
2018 1,0112 Aviso 11053/2017 - DR 185/2017 de 25/09
2019 1,15 Portaria n.º 362/2019 2019
1990 1,1
1991 1,11
1992 1,115
1993 1,08
1994 1,0675
1995 1,045
1996 1,037
1997 1,027
1998 1,023
1999 1,023
2000 1,028
2001 1,022
2002 1,043
2003 1,036
2004 1,037
2005 1,025
2006 1,021
2007 1,027
2008 1,025
2009 1,028
2010 1 (Sem repercursão)
2011 1,003 Aviso 18370/2010
2012 1,0319 Aviso 19512/2011 de 30/9 2ª série DR
2013 1,0336 Aviso 12912/2012
2014 1,0099 Aviso 11753/2013 - DR 182/2013 de 20/09
2015 0,9969 Aviso 1168/2014 - DR 203/2014 de 21/10
2016 1,0016 Aviso 10784/2015 - DR 186/2015 de 26/09
2017 1,0054 Aviso 11562/2016 - DR 183/2016 de 22/09
2018 1,0112 Aviso 11053/2017 - DR 185/2017 de 25/09
2019 1,15 Portaria n.º 362/2019 2019
terça-feira, 14 de setembro de 2010
terça-feira, 7 de setembro de 2010
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Microempresas - IVA - PE (alargamento do conceito)
Resolução da Assembleia da República
Conceito de Pequenas Entidades Lei 20/2010
Projecto Lei
Reacção da OTOC
Lei 35/2010 (de 02 de Setembro)
Conceito de Pequenas Entidades Lei 20/2010
Projecto Lei
Reacção da OTOC
Lei 35/2010 (de 02 de Setembro)
sexta-feira, 9 de julho de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Viaturas -Despesas n/ aceites como gasto, para efeitos fiscais - Depreciação de viaturas - veículos eléctricos
Portaria 467/2010 Atente-se à degressividade da aceitação, como custos em sede de IRC, das amortizações para as viaturas comuns e, uma progressividade para as viaturas eléctricas.
Custos aquisição, valor de reavaliação
Portaria 468/2010 (incentivos)
Rectroactividade da Lei Fiscal? Acordão do Supremo Tribunal
Custos aquisição, valor de reavaliação
Portaria 468/2010 (incentivos)
Rectroactividade da Lei Fiscal? Acordão do Supremo Tribunal
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias
Preenchimento e envio, até dia 2 de Agosto/2010 da mod 39, agora aprovado
Portaria 454-A_2010
Portaria 1331-2010 31/12/2010
Instruções de preenchimento da mod 39
Portaria 454-A_2010
Portaria 1331-2010 31/12/2010
Instruções de preenchimento da mod 39
terça-feira, 29 de junho de 2010
Eliminação de Medidas de apoio
DL 77/2010
Com este DL terminam algumas medidas, temporárias, de apoio, da Seg Social
Com este DL terminam algumas medidas, temporárias, de apoio, da Seg Social
quinta-feira, 24 de junho de 2010
JUROS; Coimas ; Contra Ordenações e Prescrição
Juros:
Decreto Lei 73/99
portaria 291/2003
Aviso nº 27821-F/2010 Juros de mora (a vigorar em 2011)
Regras da prescrição das contra-ordenações:
Uma vez instaurada a contra-ordenação, esta prescreve quando sobre esta prática tenham decorrido cinco anos (Art.º 33 do RGIT);
A coima aplicada no âmbito do processo também prescreve, no mesmo prazo (Art.º 34 do RGIT)
(caso esta não tenha sido paga de forma voluntária ou por execução fiscal)
A contagem do prazo, começa a contar quando a aplicação da coima se torna definitiva (Através da notificação)
A pronunciação do (Acórdão do Sup Trib Administrativo) processo 1076/02, vai nesse sentido.
Regulamento dos custos Processuais
As Custas na arbitragem tributária
Fonte: Consultório OTOC; PLMJ Advogados
Decreto Lei 73/99
portaria 291/2003
Aviso nº 27821-F/2010 Juros de mora (a vigorar em 2011)
Regras da prescrição das contra-ordenações:
Uma vez instaurada a contra-ordenação, esta prescreve quando sobre esta prática tenham decorrido cinco anos (Art.º 33 do RGIT);
A coima aplicada no âmbito do processo também prescreve, no mesmo prazo (Art.º 34 do RGIT)
(caso esta não tenha sido paga de forma voluntária ou por execução fiscal)
A contagem do prazo, começa a contar quando a aplicação da coima se torna definitiva (Através da notificação)
A pronunciação do (Acórdão do Sup Trib Administrativo) processo 1076/02, vai nesse sentido.
Regulamento dos custos Processuais
As Custas na arbitragem tributária
Fonte: Consultório OTOC; PLMJ Advogados
sábado, 5 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Dossier Fiscal
Constituição do Dossier Fiscal até 30/06/2010
Legislação aplicável:
Portaria nº 359/2000
Artº 129 do CIRS
Art.º 121 do CIRC
Portaria 92-A/2011
Legislação aplicável:
Portaria nº 359/2000
Artº 129 do CIRS
Art.º 121 do CIRC
Portaria 92-A/2011
quarta-feira, 26 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
domingo, 16 de maio de 2010
sexta-feira, 23 de abril de 2010
terça-feira, 20 de abril de 2010
segunda-feira, 19 de abril de 2010
IRC – Mais-Valias
Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 85/2010. D.R. n.º 74, Série II de 2010-04-16
Norma do n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC estabelece que a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
Norma do n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC estabelece que a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
sexta-feira, 16 de abril de 2010
terça-feira, 13 de abril de 2010
Imposto de Selo (momento em que é devido)
Aumento Capital Social com recurso a entrada de bens em espécie
Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas
Publicidade
Usocapião
Mútuos Constituidos no âmbito legal do Crédito à habitação quando deles resulte mudança de instituição de Crédito
Juros Cobrados por empréstimo para aquisição, construção, reconstrução, ou melhoramento, de habitação própria
Aumento de Capital Social por Incorporação de Reservas
Publicidade
Usocapião
Mútuos Constituidos no âmbito legal do Crédito à habitação quando deles resulte mudança de instituição de Crédito
Juros Cobrados por empréstimo para aquisição, construção, reconstrução, ou melhoramento, de habitação própria
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Estágios Profissionais; subsídios de inserção
Enquadramentos em sede de IRS de:
Estágios Profissionais - Enquadramento em IRS (em Empresas)
Função Pública
Contrato "emprego-inserção" subsídio de desemprego
Estágios Profissionais - Enquadramento em IRS (em Empresas)
Função Pública
Contrato "emprego-inserção" subsídio de desemprego
terça-feira, 6 de abril de 2010
sexta-feira, 19 de março de 2010
sexta-feira, 12 de março de 2010
Fiscalização: acordo mútuo para evitar instauração de processo
Em caso de haver uma fiscalização e, daí resulte matéria colectável da qual não se possa, de modo algum, contestar, perante as fortes evidências, deve, o visado(a) regularizar a situação voluntáriamente, comunicando esse facto aos inspectores, de modo a evitar instauração de processo.
Deste modo, pode beneficiar de redução de coima ao abrigo do art.º 29 do RGIT mediante apresentação de requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças da sua localidade (minuta disponível na Repartição).
Posteriormente negociar a dívida também com o Chefe do Serviço de Finanças local desde que se insira nos pressupostos do art.º 32 do RGIT, podendo, deste modo haver dispensa e atenuação especial das coimas.
Reclamações Graciosas. Procedimentos.
Deste modo, pode beneficiar de redução de coima ao abrigo do art.º 29 do RGIT mediante apresentação de requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças da sua localidade (minuta disponível na Repartição).
Posteriormente negociar a dívida também com o Chefe do Serviço de Finanças local desde que se insira nos pressupostos do art.º 32 do RGIT, podendo, deste modo haver dispensa e atenuação especial das coimas.
Reclamações Graciosas. Procedimentos.
domingo, 7 de março de 2010
sexta-feira, 5 de março de 2010
quarta-feira, 3 de março de 2010
Nova Declaração Recapitulativa - (RITI)
NOVA DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA DO IVA
O Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto (e a Portaria nº 987/2009 de 7 de Setembro), transpõem para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligadas às operações intracomunitárias e introduz alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Comunitárias (RITI), pelo que a partir de 01 de Janeiro de 2010 todas as empresas Portuguesas estão obrigadas a enviar a Declaração Recapitulativa do IVA, sempre que este efectue transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:
A um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual as operações são efectuadas, e
No caso dos serviços, estes sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras previstas no artigo 6º do Código do IVA (CIVA).
No caso específico das prestações de serviços, podem não ser incluídas na declaração recapitulativa aquelas que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis (nomeadamente serviços financeiros e de seguro, etc).
A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do nº1 do artigo 29.º do CIVA, nos seguintes prazos:
Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
Ofício Circulado 30113
O Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto (e a Portaria nº 987/2009 de 7 de Setembro), transpõem para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligadas às operações intracomunitárias e introduz alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Comunitárias (RITI), pelo que a partir de 01 de Janeiro de 2010 todas as empresas Portuguesas estão obrigadas a enviar a Declaração Recapitulativa do IVA, sempre que este efectue transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:
A um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual as operações são efectuadas, e
No caso dos serviços, estes sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras previstas no artigo 6º do Código do IVA (CIVA).
No caso específico das prestações de serviços, podem não ser incluídas na declaração recapitulativa aquelas que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis (nomeadamente serviços financeiros e de seguro, etc).
A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do nº1 do artigo 29.º do CIVA, nos seguintes prazos:
Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.
Ofício Circulado 30113
terça-feira, 2 de março de 2010
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