terça-feira, 16 de novembro de 2010

Activos Fixos Tangíveis (Terrenos e edifícios)

INCONGRUÊNCIAS

A) A NCRF 7, no nº 58 refere: "Os terrenos e edifícios (*) são activos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente."

B) O Decreto Regulamentar 25/2009 (Que substitui o DR 2/90) salienta as diferenças mais relevantes entre os dois DR:
1 - A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir -se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não fossem dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;

2 - No mesmo sentido, prevê -se a inclusão, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados, quando respeitarem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano, e elimina -se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio
desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;

3 - Elimina -se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo -se essa exigência para o processo de documentação fiscal;

4 - Passa ainda a prever -se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção -Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar;

5 - Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.

Atente-se na contradição da redacção dada pelos dois documentos, aqui em estudo.
A DR 25/2009 transfere a exigência, da evidência, para o processo de documentação fiscal.
Como se prevê este processo? Diz-nos a b) do nº1 do art.º 34 do CIRC: "Não são aceites como gastos, as depreciações de imóveis, na parte correspondente ao valor dos terrenos"
Como fazer se, nos mapas de reintegrações e amortizações os valores são intrínsecos e, no Lucro Líquido vai reflectir-se um valor não real. Obriga ao acréscimo no Q07 da MOD, 22 do valor correspondente à depreciação do terreno, uma vez que não é aceite como gasto, pelo fisco.
Este procedimento irá influenciar, substancialmente, o processo de distribuição de resultados aos sócios e accionistas.

* Valores: 75% para o edifício (amortizável); 25% para o terreno (não amortizável)

Fonte: Revista OTOC

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