sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

As microentidades

A Comissão de normalização contabilística lançou o projecto de enquadramento das microentidades (NCM) no contexto do SNC :
Normalização Contabilística para Microentidades (NCM)
Que se resume ao seguinte conceito:
1) Não integrem consolidação;
2) Não estejam sujeitas a certificação legal de contas;
3) Não ultrapassem dois dos seguintes requisitos:
     a) Total do balanço: 500.000,00 Euros
     b) Volume de negócios líquido: 500.000,00 Euros
     c) Nº de Trabalhadores: 5

Nota: Este regime fica dispensado da aplicação do SNC, consequentemente não permite a aplicação do justo valor; não permite a revalorização dos activos fixos tangíveis e intangíveis; os custos dos empréstimos são reconhecidos como gastos; apenas se apuram impostos correntes; não se aplicam imparidades; os investimentos em imóveis são tratados como activos fixos tangíveis e não se aplica o método de equivalência patrimonial nas participações.
D.L. 36-A/2011 de 09/03
Portaria 104/2011
Portaria 107/2011
Aviso 6726-A/2011
Inf. Vinculativa


Aviso 8255/2015


2 comentários:

ldr disse...

E as microentidades ficam dispensadas da obrigação de ter contabilista?

Bla, bla disse...

As microentidades, desde que tenham contabilidade organizada, não estão dispensadas de ter contabilista.