quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Transmissão gratuita de bens

Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Crédito fiscal extraordinário ao investimento

Foi aprovado, pela  Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a 11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento elegível, entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, no valor de €40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013, conforme exemplo seguinte:

1 - Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 - Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 - Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - % Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 - Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 - Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 - Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 - Taxa de Imposto efectiva: (6/1)  7,5 %


Fonte: Ahresp

Fundos de Compensação


Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013



quinta-feira, 5 de setembro de 2013

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Cobrança coerciva


Alteração, por Portaria 177-2013 da percentagem aplicada nos processos de execução fiscal

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Conceito de Imparidade

Numa linguagem corrente, diz-se que um activo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.

Muitas vezes, o conceito de imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.

Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:

“Uma empresa compra uma máquina para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.

Suponhamos agora que um concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado. 

A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado liquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “

A máquina, neste caso, está em imparidade.

De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de activos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar em imparidade".

Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.

Distribuição de Lucros

Por via da tributação dos rendimentos gerados pelas sociedades que, numa segunda fase afluem aos sócios em função das participações que nelas cada um detém, gera-se o fenómeno da dupla tributação económica, ou seja, o mesmo rendimento ser tributado na esfera da entidade que gera o lucro e, após a distribuição, na esfera da entidade/sócio que recebe os dividendos.

Para eliminar, ou pelo menos atenuar, esta dupla tributação económica relativa à distribuição de dividendos, criaram-se mecanismos para o efeito. Assim, sempre que haja distribuição de lucros para pessoas colectivas ou singulares, os artigos 51.º do CIRC (antigo art. 46.º) e 40.º-A do CIRS, respectivamente, vêm eliminar/atenuar esta dupla tributação económica.

A – Distribuição de lucros a pessoas colectivas: (art. 51.º do CIRC);

O mecanismo de eliminação da dupla tributação aqui previsto, consubstancia-se numa dedução ao resultado líquido do exercício de uma importância correspondente aos lucros distribuídos. No entanto este mecanismo, n.º 1 do referido artigo, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
1- A sociedade distribuidora deve ter sede ou direcção efectiva em território português e estar sujeita e não isenta de IRC;
2- A entidade beneficiária não pode estar abrangida pelo regime da transparência fiscal;
3- A sociedade que recebe os lucros deve participar no capital da sociedade que distribui em, pelo menos, 10 % do capital, ou com um valor de aquisição não inferior a 20 000 euros.
4- Essa participação deve ter permanecido na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Verificando-se estas condições, a entidade que recebe os lucros poderá abatê-los na totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável. (campo 232 do Q07 da Mod. 22) anulando-se o proveito contabilístico e eliminando-se assim a dupla tributação económica.
Não se verificando estes pressupostos ou seja, quando a participação for de valor ou percentagem inferior a 20 000 euros ou 10 %, respectivamente, ou detida há menos de 1 ano, os sócios pessoas colectivas apenas poderão ver atenuada, e não eliminada, a dupla tributação económicas dos dividendos obtidos, tributando-se o montante recebido em metade do seu valor – 50 % (art. 51.º n.º 8)
Refira-se quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da sociedade que distribui os lucros, que sempre que seja possível aplicar o regime previsto no art. 51 .º n.º 1 (eliminação da dupla tributação) haverá dispensa de retenção na fonte , nos termos do art. 97.º, n.º , c).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).

B – Distribuição de lucros a pessoas singulares: (art. 40.º- A do CIRS);

Relativamente à dupla tributação económica dos lucros distribuídos a sócios pessoas singulares, a mesma acontecerá no caso de distribuição por parte de uma empresa de lucros anteriormente tributados. Verifica-se, nestes casos, a tributação do rendimento (lucro) gerado pela empresa, em sede de IRC e , após distribuição desses lucros, a sua tributação na titularidade dos sócios, em função da sua participação (tributação em IRS).
O art. 40.º-A consagra um mecanismo de atenuação da dupla tributação económica, aplicável na esfera do SP de IRS residente em território nacional, relativamente aos lucros por estes recebidos de pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direcção efectiva em território nacional. Nos termos do referido artigo, os lucros recebidos são considerados em apenas 50 % do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento desses rendimentos.
No que ao englobamento dos dividendos diz respeito, o art.º 71.º, n.º 6 do CIRS prevê a possibilidade dos mesmos serem englobados para efeitos de tributação. Nesta situação, exercendo a opção e verificados os requisitos do art. 40.º-A, o SP verá os seus lucros recebidos serem englobados em apenas 50 % do seu valor. Caso não exerça a opção pelo englobamento, os lucros recebidos serão tributados à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 3 -20%.

Fonte: Audit - Gestão Financeira

terça-feira, 2 de abril de 2013

Relatório Único (RU)

A entrega do RU - até 18 de abril - deve ser feita através do site do Ministério da Economia GEE

segunda-feira, 1 de abril de 2013

IRS (outras categorias)


A declaração de IRS dos Trabalhadores Independentes tem um novo anexo SS (Segurança Social) que deve ser também enviado, juntamente com a declaração.

segunda-feira, 11 de março de 2013

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Os duodécimos

Saiu já a lei 11/2013 de 28/01 sobre o modo de aplicação dos duodécimos

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

IRS 2012

Novos modelos e impressos e instruções de preenchimento do IRS de 2012 a vigorar em 2013.

Trabalhadores Independentes

Dec Lei 12/2013 de 25/01 fornece informações sobre o apoio social aos trabalhadores a recibo verde que se encontrem no desemprego.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Sobretaxa extraordinária (2013)


Como Calcular a Sobretaxa Extraordinária no IRS

O cálculo será efetuado nos mesmos moldes do que aconteceu no ano passado. Para calcular a sobretaxa extraordinária que vai pagar no IRS em 2013, deverá:
  1. Retirar ao seu salário bruto as contribuições para o IRS e para a Segurança Social.
  2. Ao valor a que chegar, deve retirar ainda um salário mínimo nacional (485 euros).
  3. A sobretaxa de 3,5% é aplicada sobre o valor final depois destas contas.
Logo à partida, esta fórmula isenta do pagamento da sobretaxa os contribuintes que aufiram rendimentos iguais ou inferiores a um salário mínimo nacional.

 A Lei 49/2011 de 07 de Setembro que aprovou a sobretaxa extraordinária para os rendimentos auferidos em 2011 aditou, para o efeito o art.º 99.º A, e pode ler-se que: A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos, nos termos da legislação aplicável, ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

O art.º 99.º-A, mantém a mesma redação até à data de hoje

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Despacho normativo 1-A 2013 - Portaria 6/2013

Portaria 426-C/2012
O despacho normativo n.º 1-A 2013 que entrou em vigor a 03 de janeiro de 2013 esclarece sobre a nova
declaração de rendimentos à Segurança Social e à AT pelas entidades empregadoras.
Aprovado pela Portaria 6/2013