Por via da tributação dos rendimentos gerados pelas sociedades que, numa segunda fase afluem aos sócios em função das participações que nelas cada um detém, gera-se o fenómeno da dupla tributação económica, ou seja, o mesmo rendimento ser tributado na esfera da entidade que gera o lucro e, após a distribuição, na esfera da entidade/sócio que recebe os dividendos.
Para eliminar, ou pelo menos atenuar, esta dupla tributação económica relativa à distribuição de dividendos, criaram-se mecanismos para o efeito. Assim, sempre que haja distribuição de lucros para pessoas colectivas ou singulares, os artigos 51.º do CIRC (antigo art. 46.º) e 40.º-A do CIRS, respectivamente, vêm eliminar/atenuar esta dupla tributação económica.
A – Distribuição de lucros a pessoas colectivas: (art. 51.º do CIRC);
O mecanismo de eliminação da dupla tributação aqui previsto, consubstancia-se numa dedução ao resultado líquido do exercício de uma importância correspondente aos lucros distribuídos. No entanto este mecanismo, n.º 1 do referido artigo, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
1- A sociedade distribuidora deve ter sede ou direcção efectiva em território português e estar sujeita e não isenta de IRC;
2- A entidade beneficiária não pode estar abrangida pelo regime da transparência fiscal;
3- A sociedade que recebe os lucros deve participar no capital da sociedade que distribui em, pelo menos, 10 % do capital, ou com um valor de aquisição não inferior a 20 000 euros.
4- Essa participação deve ter permanecido na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Verificando-se estas condições, a entidade que recebe os lucros poderá abatê-los na totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável. (campo 232 do Q07 da Mod. 22) anulando-se o proveito contabilístico e eliminando-se assim a dupla tributação económica.
Não se verificando estes pressupostos ou seja, quando a participação for de valor ou percentagem inferior a 20 000 euros ou 10 %, respectivamente, ou detida há menos de 1 ano, os sócios pessoas colectivas apenas poderão ver atenuada, e não eliminada, a dupla tributação económicas dos dividendos obtidos, tributando-se o montante recebido em metade do seu valor – 50 % (art. 51.º n.º 8)
Refira-se quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da sociedade que distribui os lucros, que sempre que seja possível aplicar o regime previsto no art. 51 .º n.º 1 (eliminação da dupla tributação) haverá dispensa de retenção na fonte , nos termos do art. 97.º, n.º , c).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).
B – Distribuição de lucros a pessoas singulares: (art. 40.º- A do CIRS);
Relativamente à dupla tributação económica dos lucros distribuídos a sócios pessoas singulares, a mesma acontecerá no caso de distribuição por parte de uma empresa de lucros anteriormente tributados. Verifica-se, nestes casos, a tributação do rendimento (lucro) gerado pela empresa, em sede de IRC e , após distribuição desses lucros, a sua tributação na titularidade dos sócios, em função da sua participação (tributação em IRS).
O art. 40.º-A consagra um mecanismo de atenuação da dupla tributação económica, aplicável na esfera do SP de IRS residente em território nacional, relativamente aos lucros por estes recebidos de pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direcção efectiva em território nacional. Nos termos do referido artigo, os lucros recebidos são considerados em apenas 50 % do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento desses rendimentos.
No que ao englobamento dos dividendos diz respeito, o art.º 71.º, n.º 6 do CIRS prevê a possibilidade dos mesmos serem englobados para efeitos de tributação. Nesta situação, exercendo a opção e verificados os requisitos do art. 40.º-A, o SP verá os seus lucros recebidos serem englobados em apenas 50 % do seu valor. Caso não exerça a opção pelo englobamento, os lucros recebidos serão tributados à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 3 -20%.
Fonte:
Audit - Gestão Financeira