Artigo 58.º - Dispensa de apresentação de declaração
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Ficam dispensados de
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos
que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente:
a) Rendimentos
tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e
não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b) Rendimentos
de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante
inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c) Rendimentos
do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril - OE]
Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 – Pensões:
1 - Aos
rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12
vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação
dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 - Se
o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 - Aos
rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito
passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas
legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1
ou 5. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 - Os
rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por
titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante
os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele
valor anual. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 - [Revogado pela Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 - Excluem-se
do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
- Aos
rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por
cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) 72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão
unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de
sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes
casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
c) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1%
do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se,
porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número
anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
4 - A
dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o
valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens
profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao
exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem.[Redação
dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
*Fonte: SITOC