terça-feira, 28 de outubro de 2014

Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014


No Dec Lei  154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO

terça-feira, 2 de setembro de 2014

IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho

Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT  onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como  a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78

quarta-feira, 16 de abril de 2014

SUCATAS

 O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC."   - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.

P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de € 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.





Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 -    Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º

terça-feira, 25 de março de 2014

Deduções ao IRS (2013)

Constituindo a CES uma contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro 4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim, devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de 2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE, esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada “CONTRIBUIÇÕES.”

Dispensa de apresentação do IRS

Artigo 58.º - Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)   Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b)   Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c)   Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]

Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 –  Pensões:
1 -    Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]   (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 -    Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 -    Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 -    Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 -    [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 -    Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
 -    Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)   72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 -    Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

4 -    A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.[Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]

*Fonte: SITOC

terça-feira, 4 de março de 2014

Pequenos agricultores, e outros

Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem  no Despacho 55/2014 de 27/02



Fonte: OTOC

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Taxas de Juro


No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.