segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

DESRECONHECIMENTO e DIVULGAÇÃO

DESRECONHECIMENTO

A quantia escriturada deve ser desreconhecida:
 - no momento da alienação
 - quando não se esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação
Os ganhos ou perdas decorrentes do desreconhecimento devem ser incluidos nos lucros ou prejuízos, quando o item for desreconhecido. Os ganhos não devem ser classificados como réditos.
Para determinação da data da alienação uma entidade aplica os critérios da IAS 18 - Rédito para reconhecer o rédito da venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por venda e relocação.
Se, na quantia escriturada de um item do activo tangível, for reconhecida uma substituição, então a entidade desreconhece a quantia escriturada da parte substituida, independentemente de a parte substituida tiver sido depreciada, ou não, separadamente. Se não for praticável que a entidade determine a quantia escriturada da parte substituida, ela pode usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituida, que era no momento em que foi adquirida ou construída.
O ganho ou perda, decorrente do desreconhecimento de um item do AFT deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do item.
A retribuição a receber pela alienação de um item do AFT é reconhecida inicialmente pelo seu justo valor.  Se o pagamento for diferido o reconhecimento é feito inicialmente pelo equivalente ao preço a dinheiro. A diferença entre o preço a dinheiro e a quantia nominal da retribuição é reconhecida como rédito de juros de acordo com a IAS 18, reflectindo o rendimento efectivo sobre a conta a receber.

DIVULGAÇÃO

A divulgação das demonstrações financeiras, com respeito a cada classe de activos fixos tangíveis, devem referir:
a) Os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;
b) Quais os métodos de depreciação usados;
c)As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
d) A quantia escriturada e a depreciação acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas), no início e no fim do período, e
e)Uma reconciliação da quantia escriturtada no início e no fim do período, mostrando:
    Adições; Activos classificados como detidos para venda ou incluídos num grupo para alienação, classificados de acordo com a IFRS 5 e outras alienações; Aquisições por intermédio de concentrações de actividades empresariais; Aumentos e reduções resultantes de revalorizações segundo os parágrafos 31,39 e 40, e perdas por imparidade reconhecidas ou revertidas directamente no capital próprio de acordeo com a IAS 36; Perdas por imparidade reconhecidas nos lucros ou prejuízos de acordo com a IAS 36; Perdas por imparidade revertidas nos lucros ou prejuízos de acordo com a IAS 36; Depreciações; Diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição das demonstrações financeiras da moeda funcional para uma moeda de apresentação diferente; Outras alterações.
DEVEM também divulgar:
   A existência e quantias de restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos; A quantia de dispêncios reconhecida na quantia escriturada de um item do activo fixo tangível no decurso da sua construção; A quantia de compromissos contratuais para aquisição de AFT e, a Quantia de compensação de terceiros por itens do AFT que estiverem com imparidade (se não for divulgada separadamente na face da demonstração de resultados), perdidos ou cedidos que seja incluida nos lucros ou prejuízos;
E ainda:
A depreciação -quer reconhecida nos lucros ou prejuízos, quer como parte de um custo de outros activos- durante um período ou a acumulada no final do período.
A entidade divulga a natureza e o efeito de uma alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito  no período corrente ou se espera que tenha um efeito em períodos posteriores (IAS 8). Relativamente aos AFT, tal divulgação pode resultar de alterações nas estimativas com respeito a:
     Valores residuais,
     Custos estimados de desmantelamento, remoção ou restauro,
     Vidas úteis,
     métodos de depreciação.
Se itens do AFT forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado:
     Data da eficácia da revalorização,
     Se esteve ou não envolvidoum avaliador independente,
     Métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo valor dos itens
     Medida em que o justo valor foi determinado directamente por referência a preços observáveis em mercado activo ou em transacções de mercado recentes, numa base de não relacionamento entre as partes
     Para cada classe do AFT revalorizada, a quantia escriturada que teria de ser reconhecida se os activos tivessem sido escriturados de acordo com o modelo de custo,
     O escedente de revalorização, indicando a alteração do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos accionistas.
De acordo com a IAS 36, uma entidade divulga informação sobre AFT com imparidade adicionalmente à informação exigida .
Os UTENTES poderão achar relevante a seguinte informação:
     A quantia escriturada do AFT, temporáriamente ocioso
     A quantia bruta de qualquer AFT totalmente depreciado que ainda esteja em uso
     A quantia escriturada de AFT retirados de uso activo e não classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5
     O justo valor do AFT, quando este for materialmente diferente da quantia escriturada quando for usado o modelo do custo

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