Quando um contribuinte em nome individual que exerce actividade comercial, industrial ou agrícola, falece e deixa herdeiros:
I - Se os herdeiros pretendem continuar a exercer essa actividade deve o(a) cabeça de casal enviar o anexo B (se o regime de tributação for simplificado) ou o anexo C (se o regime de tributaçãofor de contabilidade organizada), deve também enviar o anexo I (para imputação dos rendimentos) e o anexo D, com a quota parte dos rendimentos e deduções.
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II - Sendo uma Sociedade Conjugal,
O cônjuge sobrevivo, deve, i - no regime de tributação separada enviar o anexo D do contribuinte falecido com os rendimentos que lhe forem imputados. ii - no regime de tributação conjunta deve englobar no seu anexo D os rendimentos da actividade do então falecido.
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III - Procedimentos
Quando a actividade do falecido é da Cat B - não existe necessidade de cessar a actividade. Deve no entanto entregar uma declaração de alterações, com o novo número de Identificação fiscal e o novo tipo de Sujeito Passivo. A cessação da Herança Indivisa apenas ocorre quando se der a partilha pelos herdeiros.
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IV - Morte do Cônjuge
Quando o Cônjuge tem actividade em nome individual deve o cônjuge sobrevivo proceder à cessação de actividade para depois iniciar como herança indivisa se pretender continuar com essa actividade.
Após as partilhas, deve dar baixa da Herança Indivisa e iniciar com a actividade no seu nome.
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V - Procedimentos l
O cabeça de casal deve, até ao 3.º mês após a morte apresentar nas finanças o MOD 1 do imposto de selo. Deve fazer-se acompanhar da certidão de óbito do falecido e os cartões de cidadão de cada um dos herdeiros. Testamento ou escritura de doação, caso haja, deve também ser apresentada na repartição de Finanças. Deve também estar já na posse do Anexo I com a listagem dos bens do falecido e o respectivo valor.
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VI - Transmissões gratuitas
Nas transmissões gratuitas deve o imposto de selo ser pago pelos beneficiários dos bens. Nas sucessões por morte o I.S. é devido pela Herança. MAS, se os herdeiros são: Cônjuge; Unidos de facto; Filhos; Netos; Pais; Avôs ou Avós e até 2009 estão isentos de I.S.. O mesmmo não acontece com os irmãos ou sobrinhos que estão obrigados a pagar o IS à taxa de 10% sobre o total dos bens.
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VII - Incidências do I.Selo
Nem todos os bens de uma herança estão abrangidos pelo I.S.
São isentos de I.S. Dividendos de acções, bens pessoais (mobiliários, roupas, relógios, quadros), Fundos de Poupança Reforma e Educação, Poupança em acções, Fundo de Pensões ou Investimento Mobiliário e imobiliário, Créditos de Seguros de Vida, Pesnsões e subsídios da Segurança Social.
Devem ser declarados todos os imóveis rústicos e urbanos em propriedade plena em nome do falecido incluindo os obtidos por doação, em usufruto (jazigos, direitos reais de habitação periódica
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VIII - Incidência em IMI
Os Imóveis constantes do acervo da Herança são inscritos na Matriz na sua totalidade em nome do falecido, com o aditamento: Cabeça de Casal da Herança de, com o novo número de Identificação Fiscal até ser efectuada a partilha. E só nessa altura será alterada a Matriz, em conformidade.
O valor a pagar, do IMI, será enviado ao Cabeça de Casal que é quem deve efectuar o pagamento. Quando ao adicional do aIMI, esta pode ser repartida se os herdeiros forem identificados numa declaração a entregar nas finanças de 01 a 31 de Março, e os herdeiros confirmarem também as respectivas quotas através de uma declaração a entregar de 01 a 30 de Abril.
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