terça-feira, 16 de março de 2021

IRS 2020 - prazo de entrega em 2021

 

Conheça  aqui  os prazos. O que deve fazer e quando.

Despesas dedutíveis no IRS




Créditos: Montepio 

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Pagamento por conta de IRS e IES - adiamento do prazo de pagamento

Foi adiado o prazo para pagamento por conta do IRS e da IES

Despacho SEAF 258/2020.XXII


Fonte: Revista Gerente

segunda-feira, 15 de junho de 2020

quarta-feira, 25 de março de 2020

Inspecção de Veículos automóveis


 Consultar o Decreto Lei n.º 10-C/2020 para esclarecimento das normas, agora emanadas em relação às inspecções periódicas de automóveis devido à pandemia Covid 19.

quinta-feira, 19 de março de 2020

Epidemia Covid-19 e as medidas extraordinárias de apoio



Este é o SITE oficial do Estado, que devemos acompanhar para esclarecimento sobre as medidas excepcionais de apoio a famílias e empresas atingidas pelo Covid-19, bem como sobre os relatórios governamentais sobre a epidemia :

Estamos ON

Despacho 104-2020

domingo, 10 de novembro de 2019

segunda-feira, 1 de abril de 2019

P.E.C. - Condições para a isenção de pagamento

Veja  AQUI quais as condições em que pode ficar isento do Pagamento Especial por Conta.

sexta-feira, 29 de março de 2019

IRS (em 2019)


 Veja   AQUI como preencher o seu IRS em 2019, referente aos rendimentos obtidos no ano de 2018.


Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

terça-feira, 26 de março de 2019

Arrendamento Urbano - Alterações

Veja AQUI as nova regras do arrendamento Urbano, a vigorar em 2019 introduzidas pela Lei 13/2019

sexta-feira, 22 de março de 2019

Prazo de entrega do IRS 2018


Folheto informativo sobre os prazos de entrega do IRS, deduções, benefícios fiscais.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Processamento de faturas - alterações


O presente decreto -lei 28/2019 procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • O prazo para comunicação dos elementos das faturas emitidas em janeiro de 2019, termina em 20 de fevereiro de 2019.
  • O prazo para comunicação dos elementos das faturas emitidas de fevereiro a dezembro de 2019, terminará no dia 15 do mês seguinte à sua emissão.
  • O prazo para comunicação dos elementos das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, terminará no dia 10 do mês seguinte à sua emissão.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Indexante dos apoios sociais para 2019


As actualizações ao Indexante dos Apoios Sociais estão na Portaria 24 / 2019 (clique para ver)

sábado, 19 de janeiro de 2019

TABELAS DE IRS 2019


Veja as tabelas de retenção de IRS, para 2019 AQUI
DR n.º 13 de  18/01/2019
Despacho 791-A/2019

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ALOJAMENTO LOCAL II (Qualificação do Rendimento)

Quando se trata de um Empresário Individual e titular do prédio, não existem dúvidas de que estamos perante rendimentos da CAT B (rendimentos profissionais e empresariais) prestação de serviços de Alojamento que, em sede de IVA, está sujeito a imposto à taxa reduzida sem prejuízo de beneficiar do regime especial de isenção.
Mas, quando o Imóvel é simplesmente alugado a terceiros, estamos perante duas entidades distintas, sendo também distintas a categoria de rendimentos.
i) o proprietário recebe rendimentos da CAT F (Prediais) e o que explora o estabelecimento tem rendimentos da CAT B (profissionais e empresariais). Em sede de IVA, o proprietário não liquida, já o empresário tem de o fazer à taxa reduzida, independentemente de estar ou não enquadrado no art.º 53 do Código do IVA.
ii) Se o proprietário inicialmente explora o estabelecimento e depois cede a exploração a terceiros estamos perante uma cedência de exploração, consequentemente, o proprietário continua a estar enquadrado na Cat B e ao receber a renda, liquida o IVA a 23% , e o segundo sujeito passivo a 5% aos seus clientes.

ALOJAMENTO LOCAL I (afectação do Imóvel)

O alojamento local tem suscitado muitas dúvidas quanto ao enquadramento fiscal e outras obrigações.
Em primeiro lugar há que ponderar e acautelar o Imóvel quanto à sua afectação ao exercício da actividade.
1-Para uma actividade Individual a afectação é muito simples, basta que o empresário elabore um documento expressando essa vontade, mas, terá consequências a nível da tributação que devem ser do conhecimento dos interessados.
a) primeiro há que avaliar o imóvel pelo respectivo valor do mercado e apurar as mais e menos valias inerentes que não é mais do que a diferença entre o valor de aquisição (actualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda) e o valor de saída para a actividade. A mais valia apurada não será tributada de imediato, ela ficará latente até que o Imóvel volte à esfera particular ou que seja alienado na CAT B e ali dar lugar então à respectiva tributação.
b) Quando o Imóvel voltar à esfera particular o seu valor de desafectação deve ser declarado no anexo G bem como mencionar esse valor na CAT B (actividade).
c) as regras de tributação são diferentes na CAT G ou na CAT B. Se a CAT B for com contabilidade organizada e o activo for corrente são dedutíveis depreciações ao Imóvel que não devem ser tratadas de forma ligeira.
d) aquando da desactivação do Imóvel, para a esfera particular,  haverá a tributação pela CAT G (Anexo G do IRS) que ficou latente como mencionei anteriormente e também pela CAT B.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Heranças Indivisas


Quando um contribuinte em nome individual que exerce actividade comercial, industrial ou agrícola, falece e deixa herdeiros:
I - Se os herdeiros pretendem continuar a exercer essa actividade deve o(a) cabeça de casal enviar o anexo B (se o regime de tributação for simplificado) ou o anexo C (se o regime de tributaçãofor de contabilidade organizada), deve também enviar o anexo I (para imputação dos rendimentos) e o anexo D, com a quota parte dos rendimentos e deduções.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-i-8942685.html

II - Sendo uma Sociedade Conjugal, 
O cônjuge sobrevivo, deve, i - no regime de tributação separada enviar o anexo D do contribuinte falecido com os rendimentos que lhe forem imputados. ii - no regime de tributação conjunta deve englobar no seu anexo D os rendimentos da actividade do então falecido.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-ii-8942687.html

III - Procedimentos
Quando a actividade do falecido é da Cat B - não existe necessidade de cessar a actividade. Deve no entanto entregar uma declaração de alterações, com o novo número de Identificação fiscal e o novo tipo de Sujeito Passivo. A cessação da Herança Indivisa apenas ocorre quando se der a partilha pelos herdeiros.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-iii-8942693.html

IV - Morte do Cônjuge
Quando o Cônjuge tem actividade em nome individual deve o cônjuge sobrevivo proceder à cessação de actividade para depois iniciar como herança indivisa se pretender continuar com essa actividade.
Após as partilhas, deve dar baixa da Herança Indivisa e iniciar com a actividade no seu nome.
Ouvir o Video:
www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-iv-8942694.html

V - Procedimentos l
O cabeça de casal deve, até ao 3.º mês após a morte apresentar nas finanças o MOD 1 do imposto de selo. Deve fazer-se acompanhar da certidão de óbito do falecido e os cartões de cidadão de cada um dos herdeiros. Testamento ou escritura de doação, caso haja, deve também ser apresentada na repartição de Finanças. Deve também estar já na posse do Anexo I com a listagem dos bens do falecido e o respectivo valor.
Ouvir o Video:
www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-v-8962354.html

VI - Transmissões gratuitas
Nas transmissões gratuitas deve o imposto de selo ser pago pelos beneficiários dos bens. Nas sucessões por morte o I.S. é devido pela Herança. MAS, se os herdeiros são: Cônjuge; Unidos de facto; Filhos; Netos; Pais; Avôs ou Avós e até 2009 estão isentos de I.S.. O mesmmo não acontece com os irmãos ou sobrinhos que estão obrigados a pagar o IS à taxa de 10% sobre o total dos bens.
Ouvir o Video:
/www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-vi-8962362.html

VII - Incidências do I.Selo
Nem todos os bens de uma herança estão abrangidos pelo I.S.
São isentos de I.S. Dividendos de acções, bens pessoais (mobiliários, roupas, relógios, quadros), Fundos de Poupança Reforma e Educação, Poupança em acções, Fundo de Pensões ou Investimento Mobiliário e imobiliário, Créditos de Seguros de Vida, Pesnsões e subsídios da Segurança Social.
Devem ser declarados todos os imóveis rústicos e urbanos em propriedade plena em nome do falecido incluindo os obtidos por doação, em usufruto (jazigos, direitos reais de habitação periódica
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-vii-8962363.html

VIII - Incidência em IMI
Os Imóveis constantes do acervo da Herança são inscritos na Matriz na sua totalidade em nome do falecido, com o aditamento: Cabeça de Casal da Herança de, com o novo número de Identificação Fiscal até ser efectuada a partilha. E só nessa altura será alterada a Matriz, em conformidade.
O valor a pagar, do IMI, será enviado ao Cabeça de Casal que é quem deve efectuar o pagamento. Quando ao adicional do aIMI, esta pode ser repartida se os herdeiros forem identificados numa declaração a entregar nas finanças de 01 a 31 de Março, e os herdeiros confirmarem também as respectivas quotas através de uma declaração a entregar de 01 a 30 de Abril.
Ouvir o Video:
/www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-viii-8962369.html