segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Reavaliação de Activo Fixo Tangível


 Questão frequente sobre o regime facultativo de reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento.
Decreto_Lei_66_2016

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Isenção do IMI - quem pode beneficiar?

As regras para isenção do IMI para os sujeitos passivos e o seu agregado familiar obedecem a determinados parâmetros:
Ver art.º 11-A do Código

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Lei Geral Tributária - Alterações de salvaguarda

Lei 13- 2016 de 23 de Maio, vem proteger a habitação própria e permanente no âmbito dos processos de execução fiscal

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Caducidade dos Impostos

A caducidade dos impostos é um tema que agrada particularmente ao sujeito passivo, numa altura em que os impostos são tremendos e as obrigações fiscais mais que muitas.
Os artigos 45.º e 46.º da LGT - Lei Geral Tributária - são de leitura obrigatória para quem precisar de os invocar.

Of_circ_DG_10002_201

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Sociedades Irregulares

As sociedades irregulares, como o nome indica, são sociedades desprovidas de registo na Conservatória e que regra geral  antecedem esse mesmo registo, de forma a passarem a ser sociedades normais. Logo, os seus constituintes dispõem apenas de acordos verbais, sendo eles responsáveis em comum e partes iguais de forma ilimitada. Todo o património individual dos mesmos responderá por dívidas contraídas pela dita sociedade.
Nada as impede de laborarem. Compete ao Ministério Público permitir, ou não, a sua existência. Até à data, nenhum Tribunal declarou ainda, a sua ilegalidade. Não sendo, no entanto aconselhável a sua manutenção indefinida, exactamente pela responsabilidade ilimitada que isso comporta.
Estas sociedades têm enquadramento fiscal no CIRC, socialmente, são regulamentadas pelo Código Civil, art.º 980 e seguintes.

Para uma informação mais detalhada sobre este tipo de sociedade clique aqui

Fonte: Portal Verbo Jurídico

segunda-feira, 20 de junho de 2016

IVA na restauração - Alterações

As alterações ao IVA na restauração encontram-se explicadas neste Ofício circulado 30181.
Para entrar em vigor a 01/07/2016.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

IES

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento, legislação e outros, da IES/DA, consulte este link
Linha de atendimento telefónico CAT – AT - 707 206 707
Esclarecimento de dúvidas sobre a IES – Escolha a opção “6”


Prazo de entrega: 01/06/2016 a 15/07/2016

Fonte: portal das finanças

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Responsabilidade dos membros da Administração


Redação dada pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março

A responsabilidade dos membros da Administração das sociedades comerciais está configurada no Cap. VII do Título I (Parte Geral)  do Código das Sociedades Comerciais (CSC) artigos 71º a 80º bem como o 64º.

A) Responsabilidade perante a Sociedade,
Art.º 72.º:

"  1 -    Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 

2 -    A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. [
3 -    Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário ou conservador. 
4 -    O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 
5 -    A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 
6 -    Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração."


B) Responsabilidade perante os credores,
Art.º 78.º
" 1 -    Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 
2 -    Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
3 -    A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 
4 -    No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
5 -    Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º "
C) Responsabilidade para com os sócios e terceiros,
Art.º 79.º
Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.

2 -    Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º "



terça-feira, 26 de abril de 2016

Rejeição da DR p/ parte da Seg Social

Para resolver casos de conflito de rejeição da DR (Declaração de Remunerações) siga os passos deste
Guia Prático

quarta-feira, 20 de abril de 2016

ANEXO SS

O anexo SS (para a Segurança Social) do IRS para os trabalhadores independentes sofreu as alterações constantes da Portaria 93/2016

quinta-feira, 31 de março de 2016

Como corrigir as diferenças das despesas de Saúde e Outras

Informação
Para o IRS de 2015 as despesas relevantes para dedução à coleta do imposto são, na sua maioria, comunicadas à AT através do sistema e-fatura, do recibo de renda eletrónico, ou mediante a entrega de declarações apresentadas por entidades terceiras no cumprimento de obrigações acessórias, a saber, as declarações modelos 37, 44, 45, 46 e 47 bem como a DMR.
Conhecendo a AT estas despesas, cabe-lhe, em regra, a quantificação dos seus montantes, por NIF do contribuinte, e divulgá-las no Portal das Finanças, por grupo de despesas dedutíveis e com os limites legais aplicáveis, os quais serão tidos em conta na liquidação do IRS dos sujeitos passivos, na qual se atenderá ainda à composição do agregado familiar e aos regimes de tributação aplicáveis.
Nesta página pessoal encontra as despesas que foram comunicadas à AT nos prazos legais, e das quais consta como NIF titular, bem como as respectivas percentagens e limites legais gerais considerados individualmente.
Não se atende à composição do agregado familiar ou ao regime de tributação, separada ou conjunta, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, uma vez que estes só serão conhecidos aquando da entrega da declaração Modelo 3 do IRS. Pela mesma razão, também não podem ser considerados os limites gerais para o conjunto de deduções à coleta, ou possíveis majorações de limites aplicáveis, nomeadamente em função do rendimento coletável ou do número de dependentes do agregado familiar.
Para melhor esclarecimento das condições e limites aplicáveis às deduções à coleta pode consultar-se o folheto informativo do IRS 2015, disponível neste Portal.

Esclarece-se ainda que, no caso de despesas de saúde, de formação e educação, bem como dos encargos com imóveis para habitação permanente e dos encargos com lares, podem os contribuintes, nos termos do Decreto-lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, em alternativa aos montantes apurados pela AT e aqui disponibilizados, reclamar ou declarar no Anexo H da declaração de rendimentos de IRS Modelo 3 o valor dessas despesas que entende como correto. Os valores assim declarados, no Anexo H, substituem, para efeitos de cálculo das deduções à coleta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei.

P.S: Guardar os comprovativos para a eventualidade de ser confrontado com a necessidade de os mostrar


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Obrigações Fiscais

Calendário fiscal  OBRIGAÇÕES declarativas

Calendário fiscal prazos p/ PAGAMENTOS 

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Entidades do Sector social e Solidário

Direitos e deveres das entidades do sector Social e Solidário . (Folheto informativo)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Coeficientes de Localização p/ Município - CIMI

A Portaria n.º 420-A/2015 de 31 de Dezembro, aprovou os   Coeficientes máximos e mínimos por Município previstos no CIMI

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Novos modelos declarativos

 Para mais informações sobre os novos modelos declarativos a vigorar em 2016 saiu já o  Oficio_Circulado_20181 2016 para consulta.

IRS 2015 - sobretaxa 2016 - RMM p 2016

Folheto informativo do IRS - 2015
Tabela de retenção da sobretaxa p/ 2016
Valor da RMM para 2016