segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

DESRECONHECIMENTO e DIVULGAÇÃO

DESRECONHECIMENTO

A quantia escriturada deve ser desreconhecida:
 - no momento da alienação
 - quando não se esperam futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação
Os ganhos ou perdas decorrentes do desreconhecimento devem ser incluidos nos lucros ou prejuízos, quando o item for desreconhecido. Os ganhos não devem ser classificados como réditos.
Para determinação da data da alienação uma entidade aplica os critérios da IAS 18 - Rédito para reconhecer o rédito da venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por venda e relocação.
Se, na quantia escriturada de um item do activo tangível, for reconhecida uma substituição, então a entidade desreconhece a quantia escriturada da parte substituida, independentemente de a parte substituida tiver sido depreciada, ou não, separadamente. Se não for praticável que a entidade determine a quantia escriturada da parte substituida, ela pode usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituida, que era no momento em que foi adquirida ou construída.
O ganho ou perda, decorrente do desreconhecimento de um item do AFT deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do item.
A retribuição a receber pela alienação de um item do AFT é reconhecida inicialmente pelo seu justo valor.  Se o pagamento for diferido o reconhecimento é feito inicialmente pelo equivalente ao preço a dinheiro. A diferença entre o preço a dinheiro e a quantia nominal da retribuição é reconhecida como rédito de juros de acordo com a IAS 18, reflectindo o rendimento efectivo sobre a conta a receber.

DIVULGAÇÃO

A divulgação das demonstrações financeiras, com respeito a cada classe de activos fixos tangíveis, devem referir:
a) Os critérios de mensuração usados para determinar a quantia escriturada bruta;
b) Quais os métodos de depreciação usados;
c)As vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas;
d) A quantia escriturada e a depreciação acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas), no início e no fim do período, e
e)Uma reconciliação da quantia escriturtada no início e no fim do período, mostrando:
    Adições; Activos classificados como detidos para venda ou incluídos num grupo para alienação, classificados de acordo com a IFRS 5 e outras alienações; Aquisições por intermédio de concentrações de actividades empresariais; Aumentos e reduções resultantes de revalorizações segundo os parágrafos 31,39 e 40, e perdas por imparidade reconhecidas ou revertidas directamente no capital próprio de acordeo com a IAS 36; Perdas por imparidade reconhecidas nos lucros ou prejuízos de acordo com a IAS 36; Perdas por imparidade revertidas nos lucros ou prejuízos de acordo com a IAS 36; Depreciações; Diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição das demonstrações financeiras da moeda funcional para uma moeda de apresentação diferente; Outras alterações.
DEVEM também divulgar:
   A existência e quantias de restrições de titularidade e activos fixos tangíveis que sejam dados como garantia de passivos; A quantia de dispêncios reconhecida na quantia escriturada de um item do activo fixo tangível no decurso da sua construção; A quantia de compromissos contratuais para aquisição de AFT e, a Quantia de compensação de terceiros por itens do AFT que estiverem com imparidade (se não for divulgada separadamente na face da demonstração de resultados), perdidos ou cedidos que seja incluida nos lucros ou prejuízos;
E ainda:
A depreciação -quer reconhecida nos lucros ou prejuízos, quer como parte de um custo de outros activos- durante um período ou a acumulada no final do período.
A entidade divulga a natureza e o efeito de uma alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito  no período corrente ou se espera que tenha um efeito em períodos posteriores (IAS 8). Relativamente aos AFT, tal divulgação pode resultar de alterações nas estimativas com respeito a:
     Valores residuais,
     Custos estimados de desmantelamento, remoção ou restauro,
     Vidas úteis,
     métodos de depreciação.
Se itens do AFT forem expressos por quantias revalorizadas, deve ser divulgado:
     Data da eficácia da revalorização,
     Se esteve ou não envolvidoum avaliador independente,
     Métodos e pressupostos significativos aplicados na estimativa do justo valor dos itens
     Medida em que o justo valor foi determinado directamente por referência a preços observáveis em mercado activo ou em transacções de mercado recentes, numa base de não relacionamento entre as partes
     Para cada classe do AFT revalorizada, a quantia escriturada que teria de ser reconhecida se os activos tivessem sido escriturados de acordo com o modelo de custo,
     O escedente de revalorização, indicando a alteração do período e quaisquer restrições na distribuição do saldo aos accionistas.
De acordo com a IAS 36, uma entidade divulga informação sobre AFT com imparidade adicionalmente à informação exigida .
Os UTENTES poderão achar relevante a seguinte informação:
     A quantia escriturada do AFT, temporáriamente ocioso
     A quantia bruta de qualquer AFT totalmente depreciado que ainda esteja em uso
     A quantia escriturada de AFT retirados de uso activo e não classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5
     O justo valor do AFT, quando este for materialmente diferente da quantia escriturada quando for usado o modelo do custo

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

MENSURAÇÃO após RECONHECIMENTO

Revalorização
Uma vez usado o Modelo do custo ou o Modelo de revalorização, a frequência das revalorizações depende das alterações nos justos valores dos AFT (activos fixos tangíveis) que estão a ser revalorizados.

Quando o justo valor diferir materialmente da quantia escriturada, de um activo, é exigida uma nova revalorização. Alguns itens sofrem alterações significativas e voláteis no justo valor, necessitando, por conseguinte de revalorização anual, outros, poderá ser necessário revalorizá-lo a cada três ou cinco anos.
a) o justo valor de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de provas com base no mercado por avaliação, realizada por avaliadores profissionais, qualificados; b) o justo valor de itens de instalação e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado, determinado por avaliação; c) se não houver provas com base no mercado do justo valor, devido à natureza especializada ou se o item for raramente transaccionado, excepto como parte de um negócio em continuação, a Entidade pode usar uma abordagem pelo rendimento ou pelo custo de reposição depreciado.
(exemplo de um custo de reposição depreciado: considere-se um terreno para extracção de pedra. O valor actual não tem nada a ver com o seu custo há X anos atrás ou o quanto se obteve de rendimento até hoje. A valorização tem mais a ver com todo o tipo de coisas ignoradas pelo custo histórico: o preço actual da pedra, o montante actual das reservas, e as capacidades actuais da Entidade para operar e gerir essa área restante, de modo a  maximizar o  retorno do capital investido)

Qualquer depreciação acumulada à data da revalorização é tratada de uma das seguintes formas:
a) reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do activo, a fim de que a quantia escriturada após a revalorização iguale a quantia revalorizada. Este método é muito usado quando um activo é revalorizado por meio da aplicação de um índice para determinar o seu custo de reposição depreciado
b) eliminada contra a quantia bruta escriturada do activo e a quantia líquida reexpressa como a quantia revalorizada do activo. Este método é muito usado para edifícios.

A quantia do ajustamento proveniente da reexpressão ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição, na quantia escriturada, que seja contabilizado, e
a)Se a quantia escriturada resultar num aumento, como resultado de uma revalorização, esse aumento deve ser creditado directamente no capital próprio numa conta com o título de excedente de revalorização. Contudo o aumento deve ser reconhecido nos lucros ou prejuízos até ao ponto em que reverta um decréscimo de revalorização, préviamente reconhecido nos lucros ou prejuízos
b) Se a quantia escriturada resultar em diminuição, como resultado de uma revalorização,a diminuição deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos. Contudo,  a diminuição deve ser debitada directamente no capital próprio com o título de excedente de revalorização, até ao ponto de qualquer saldo credor no excedente de revalorização com respito a esse activo.

Se um item do AFT for revalorizado, TODA a classe do ATF, à qual pertença esse activo, deve ser revalorizada, simultaneamente, a fim de serem evitados a revalorização selectiva e o relato de quantias nas Demonstrações financeiras que sejam uma mistura de custos e valores em datas diferentes.
-Uma classe do ATF, é um agrupamento de activos de natureza ou uso semelhantes nas operações de uma entidade. Exemplos: terrenos; terrenos e edifícios; maquinaria; navios; aviões; veículos a motor; mobiliários e suportes fixos e equipamento de escritório.

O excedente de revalorização incluido no Capital Próprio, pode ser transferido directamente para resultados retidos, quando o activo for desreconhecido, o que pode implicar a transferência da totalidade do excedente quando o activo for retirado ou alienado.

Os efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, se os houver, resultantes da revalorização do AFT são reconhecidos em conformidade com a IAS 12-Impostos sobre o Rendimento.

Depreciação
1) Se uma parte de um activo fixo tangível, cujo custo seja significativo em relação ao custo total do item, deve ser depreciada separadamente, p.ex. Uma entidade pode depreciar separadamente a estrutura e os motores de uma aeronave, sejam elas propriedade da entidade ou sujeitos a locação financeira. Se, partes desse item tiverem a mesma vida útil e o mesmo método de depreciação, estas podem ser agrupadas. O mesmo sucedendo com as partes não significativas.
2) O custo de depreciação em casa exercício deve ser reconhecido nos lucros e prejuízos a menos que seja incluído na quantia escriturada, de um outro activo.
3) Os custos da depreciação são geralmente reconhecidos nos lucros ou prejuízos, contudo por vezes futuros benefícios económicos incorporados num activo são absorvidos na produção de outros activos, estando essa quantia, ali, escriturada. (ex.: instalações e equipamentos de fabrico em custos de conversão de inventários-IAS 12;  actividades de desenvolvimento, incluidas no custo de um activo intangível, em conformidade com a IAS 38)
Quantia depreciável e período de depreciação:
1 - Durante a sua vida útil que deve ser revista pelo menos no final de cada ano financeiro e se houver diferenciações nas estimativas anteriores, essas alterações devem ser contabilizadas como uma alteração contabilística de acordo com a IAS 8 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.
2 - A depreciação é reconhecida mesmo que o justo valor do activo exceda a quantia escriturada, mas o valor residual não pode exceder a quantia escriturada. A reparação e a manutenção não evitam a necessidade de o depreciar. A quantia a depreciar é determinada após dedução do seu valor residual. Se o valor residual do activo aumentar até uma quantia igual ou superior à escriturada o custo de depreciação é ZERO a não ser que o seu valor diminua posteriormente para uma quantia abaixo da quantia escriturada.
3 - A depreciação de um activo, começa quando este esteja disponível para uso, na localização e condições necessárias para que seja capaz de operar da forma pretendida pela gerência, e, cessa na data entre a data em que for classificado como detido para venda (ou incluido num grupo para alienação) de acordo com a IFRS 5 e a data em que for desreconhecido. Não cessa quando o activo se tornar ocioso e retirado de uso a não ser que esteja totalmente depreciado, no entanto, se usar os métodos de depreciação pelo uso , o custo pode ser ZERO enquanto não houver produção.
4 - Factores a considerar, para a determinação da vida útil de um activo:
     a) Uso esperado, avaliado por referência à capacidade esperada;
     b) Desgaste normal, reparações, cuidados na manutenção enquanto ocioso;
     c) Obsolescência técnica;
     d) Limites legais ou semelhantes (extinção de locações).
     A vida útil de um activo pode ser mais curta do que a sua vida económica, sendo a estimativa baseada  na  experiência da entidade, com activos semelhantes.
     Terrenos e edifícios são separáveis e contabilizados separadamente, mesmo se adquiridos conjuntamente (pedreiras e aterros têm vida útil ilimitada - não são depreciáveis) Os edifícios são depreciáveis. Um aumento do valor de um terreno não afecta a determinação da quantia depreciável do edifício.
      Se o custo do terreno incluir custos de desmantelamento, remoção e restauro do local, essa porção do activo terreno é depreciada durante o período de benefícios obtidos ao incorrer nesses custos.
Método de depreciação
 O método de depreciação deve reflectir o modelo por que se espera que os futuros benefícios económicos do activo sejam consumidos pela entidade; deve ser revisto no final de cada ano financeiro, e se existir alteração significativa, o método deve ser alterado. Tal alteração deve ser contabilizada como alteração, numa estimativa contabilística de acordo com a IAS 8.
Existem vários métodos de depreciação para imputar a quantia depreciável, numa base sistemática, durante a sua vida útil:
a) linha recta (quando resulta de um débito constante durante a sua vida útil, se o valor residual não se alterar);
b) saldo decrescente (resulta de um débito decrescente durante a sua vida útil);
c) unidades de produção (baseado no uso ou produção esperados).
Os métodos são aplicados consistentemente de período para período, a menos que ocorra alteração no modelo esperado de consumo desses futuros benefícios económicos.
Imparidade (perdas inesperadas, provisões e ajustamentos)
Para determinar se existem imparidades a entidade aplica a IAS 36 - Imparidade de Activos
Compensação por Imparidade
A compensação de um activo com imparidade, perdidos ou cedidos deve ser incluída nos lucros ou prejuízos quando a compensação se tornar recebível. As imparidades são acontecimentos económicos separados pelo que devem ser contabilizados separadamente.

domingo, 8 de novembro de 2009

RECONHECIMENTO e MENSURAÇÃO

O custo de um item do activo fixo tangível, deve ser reconhecido, apenas, quando:

a) For provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluirão para a entidade;
b) O seu custo possa ser mensurado fiávelmente.

Mensuração no reconhecimento: Este deve ser, depois de reconhecido, mensurado pelo seu custo (ou pelo modelo de revalorização do justo valor -se fiável)
Elementos do custo: 
1) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais e abatimentos;
2) Quaisquer custos directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar de forma pretendida pela gerência (custos directamente atribuíveis são: a)custos de benefícios dos empregados, tal como definidos na IAS 10-benefícios dos empregados, decorrentes directamente da construção ou aquisição de um item do AFT; b) custos de preparação do local;
c) custos iniciais de entrega e de manuseamento; d) custos de instalação e montagem; e) custos de testar se o activo funciona correctamente, após dedução dos proventos líquidos da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o activo nessa localização e condição exemplo: amostras entretanto produzidas; f) honorários profissionais.
3) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre seja quando o item é adquirido, seja como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período.

OBS.: Uma entidade aplica a IAS 2-Inventários, aos custos das obrigações de desmantelamento, remoção e restauro do local onde o item esteja localizado e que hajam incorridos durante um determinado período, como consequência de o ter usado para produzir inventários durante esse período. As obrigações, por custos contabilizados de acordo com a IAS 2 ou a IAS 16, são  reconhecidas e mensuradas de acordo com a IAS 37-Provisões, passivos contingentes e activos contingentes.

Após o activo se encontrar na localização e condições de funcionar de forma pretendida pela gerência, o reconhecimento dos custos da quantia escriturada, cessa.
Assim: todos os custos incorridos enquanto o item ainda não tenha sido colocado em uso ou esteja a ser operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total; perdas operacionais iniciais incorridas enquanto cresce a procura dos bens produzidos pelo item; custos de relocalização ou reorganização de uma parte ou de todas as operações de uma entidade, não serão incluidos na quantia escriturada.
Por exemplo: Pode ocorrer obtenção de rendimentos através do uso de um local de construção, como um parque de estacionamento, até a construção ter início. Dado que não são necessárias operações ocasionais para colocar um item na localização e nas condições necessárias para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela gerência, o rendimento e os gastos relacionados, das operações ocasionais,são reconhecidos nos lucros ou prejuízos e incluidos nas respectivas classificações de rendimento ou de gasto.
O § 22 da NIC 16 esclarece que: o custo de um activo construido pela própria empresa é determinado usando os mesmos princípios de um activo adquirido. Se a entidade produzir activos idênticos para venda no decurso normal da sua actividade, o custo do activo é geralmente o mesmo que o de construir um activo para venda (IAS 2). Quaisquer lucros internos serão eliminados para chegar a tais custos. Quantias anormais de materiais, mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na auto construção de um activo, não é incluido no seu custo. A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos esclarece os critérios para o reconhecimento do juro como componente da quantia escriturada de um item do AFT construido pela própria empresa.

Mensuração do custo
Se o pagamento for diferido para além das condições normais de crédito, a diferença entre o preço dinheiro
 e o pagamento total, é reconhecida como juro durante o período do crédito, a não ser que esse juro seja reconhecido na quantia escriturada do item, de acordo com o tratamento alternativo permitido na IAS 23;
Quando um activo é adauirido em troca de um ou mais activos não monetários, ou outro tipo de combinação, o custo é mensurado pelo justo valor, a não ser que: a) a transacção careça de substância comercial; b) se o justo valor dos items não forem fiavelmente mensuráveis, o seu custo será mensurado pela quantia escriturada do activo cedido. Uma transacção de troca, tem substância comercial, se: a) A configuração (risco, tempestividade e quantia) dos fluxos de caixa do activo recebido diferir da configuração dos fluxos de caixa do activo transferido; b) o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afectada pelas alteracções como resultado da troca; c) a diferença na alínea a) ou b) for significativa em relação ao justo valor dos activos trocados
Com a finalidade de determinar uma transacção de troca com substância comercial, o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afectada pela transacção , esta, deve reflectir os fluxos de caixa após impostos.
O resultado desta análise pode ser claro sem que a entidade tenha de efectuar cálculos detalhados.

Quando não exista transacções de mercado comparáveis, é fiavelmente comparável, se:
a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do justo valor não for significativa
b) se a entidade for capaz de determinar com fiabilidade o justo valor dos activos, recebidos e cedidos, então, o valor do activo cedido é o usado, a não se que, o valor do recebido for mais evidente.
Um AFT detido por um locatário é determinado de acordo com a IAS 17.
Se um AFT for adquirido por subsídio governamental veja-se a IAS 20 (contabilização dos subsídios Governamentais e divulgação de apoios governamentais)



Exemplos de custos não reconhecidos como custos de um activo fixo tangível:
Custos de abertura de novas instalações;
Custos de introdução de um novo produto ou serviço (incluindo publicidade ou actividades promocionais);
custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes (formação de pessoal);
Custos de administração e outros custos gerais.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

OBJECTIVO, ÂMBITO e DEFINIÇÕES (Da NIC 16)

Esta norma tem por,

OBJECTIVO:
- Discernir o reconhecimento dos activos fixos tangíveis;
- Determinar as quantias a contabilizar;
- Reconhecer os débitos de depreciação e as perdas por imparidade.

O seu ÂMBITO é a contabilização de activos fixos tangíveis, excepto quando outra norma exija tratamento contabilístico diferente, do tipo: Activos Não Correntes detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas (IFRS 5); Activos biológicos relacionados com actividade agrícola (IAS 41); Exploração e Avaliação de Recursos Minerais (IFRS 6); Direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes. A IAS 17- Locações exige que a entidade avalie o reconhecimento de um item do activo fixo tangível locado, na base da transferência de riscos e vantagens, nestes casos, estão inseridas nesta norma as depreciações.
As Entidades devem Aplicar esta norma a propriedades que estejam a ser construídas ou desenvolvidas para futuro uso como propriedades de investimento, mas que não satisfaçam ainda essa definição (constante na IAS 40-Propriedades de Investimento).

Tem como DEFINIÇÕES:
Quantia escriturada -É a quantia pela qual um activo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas;
Custo - É a quantia de caixa ou seus equivalentes paga, ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou construção, ou quando aplicável, a quantia atribuida a esse activo aquando do reconhecimento inicial, de acordo com os requisitos específicos de outras normas (IFRS 2-pagamento com Base em Acções);
Quantia depreciável - É o custo de um activo ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual;
Depreciação - É a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil;
Valor específico para a entidade - É o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer, ao liquidar um passivo;
Justo valor - É a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas;
Perda por imparidade - É a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo excede a sua quantia recuperável.

Activos fixos tangíveis: são itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos e, se espera sejam usados durante mais do que um período.

Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o preço de venda líquido de um activo e o seu valor de uso.

Valor residual é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um activo, após dedução dos custos estimados de alienação, se o activo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil.

Vida útil - Período durante o qual uma entidade espera que um activo seja disponível para uso ou o número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera obter do activo.

Activos fixos tangíveis

Em análise à Norma Internacional de Contabilidade nº 16 - Activos fixos tangíveis, base do entendimento para a NCRF nº7, temos os seguintes sub-temas:

OBJECTIVO;
ÂMBITO;
DEFINIÇÕES;
RECONHECIMENTO;
MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO;
MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO;
DESRECONHECIMENTO;
DIVULGAÇÃO.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Tributações autónimas

RESUMIDAMENTE

As despesas que caem nesta categoria são:

1) Despesas não documentadas efectuadas por SP não isentos e que exerçam actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 50%, elevada para 70% se forem totalmente isentos ou não exerçam, a título principal, nenhuma actividade); sem prejuízo da sua não aceitação como custo (art.º 23)

2) Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuadas ou suportadas por SP não isentos e que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 10%, reduzida para 5% se os níveis de emissão de CO2 forem inferiores a: 120g/km - gasolina - e inferiores a 90g/km - gasóleo - desde que na posse de um certificado de conformidade, OU à taxa de 20% se respeitantes as mesmas viaturas, mas cujo custo de aquisiçãi seja superior a 40.000 Euros e se os SP apresentem prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios a que os encargos digam respeito) Excluem-se os encargos com as viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes destinadas a serem alugadas.

O que são despesas de Representação: Encargos suportados com recepções, refeições, viagens passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou outras entidades.


O que são despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos: Reintegrações, rendas e alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

3) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, à taxa de 5% excepto se houver lugar a tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário (incluido em rend Cat. A), excluem-se os SP a que seja aplicado o regime (Simplificado) previsto no artº 53.

4) Lucros distribuidos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial, abrangendo rendimentos de capitais à taxa de 20%, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano  anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Fonte: Artigo 81.º do CIRC

Código Fiscal do Investimento

Código Fiscal do Investimento

CAE - Portaria 1452/09 (código fiscal ao investimento)

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Convenções

Convenções
Na página 6 (e última) do Quadro Resumo das convenções/2009, pode ler-se uma Observação Importante:

"As convenções só podem ser aplicadas quando as entidades pagadoras dos rendimentos estiverem na posse de formulários próprios..."
No entanto passou a ser possível a sua aplicação mediante um "Certificado de Residência Fiscal", como clarifica o despacho nº 22600/2009, DR nº 199, 2ª Série de 14/10/2009, nos casos nele referenciados.

despacho 22600/2009

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

SNC - Legislação sequencial

Consultar esta legislação emanada do CNC, em Setembro/2009, é fundamental para se, tentar, entender os meandros do SNC, já referenciadas nas "noites SNC"

Portaria 1011/2009 Aprovação SNC

Aviso nº 15652/2009 - Estrutura Conceptual

Aviso 15653/2009 - Normas Interpretativas

Aviso 15654/2009 - NCRF Peq Entidades

Aviso 15655/2009 - NCRF

Portaria 986/2009 - Modelos de Relato Financeiro

Derrogação Fiscal do Sigilo Bancário

A Lei nº 94/2009, publicada em 01 de Setembro alarga a derrogação do sigilo bancário para efeitos fiscais e consagra a tributação à taxa especial de 60% dos acréscimos patrimoniais injustificados de valor superior a 100.000.00 Euros.
A conta bancária pode ser acedida  pela Administração Pública, sem consentimento do titular, bastando para isso a verificação de menos indícios. (Anteriormente, bastava a existência de factos concretos que denunciássem a existência de acréscimos de património não justificados)
Assim, o sigilo bancário pode ser levantado:
a) Para verificação da conformidade de documentos de suporte contabilístico dos contribuintes sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando estiverem verificados pressupostos para recurso a avaliação indirecta da matéria tributável.


Lei 94/2009

Lei 37/2010 de 02/09

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Novas Regras do IVA - DL 186/2009 de 12/08

No DL 186/2009 de 12/08 estão transpostas as Directrizes 2008/8/CE de 12/02 e 2008/9/CE dee 16/12 e foram introduzidas alterações significativas sobre o IVA; RITI e Legislação Complementar, visando:
a) Estabelecer novas regras de localização das Prestações de Serviços, que tenham  como destinatário Sujeitos Passivos de imposto domiciliados noutros Estados Membros da UE;
b) Aprovar o novo regime de Reembolso do IVA dos Sujeitos Passivos estabelecidos noutro Estado membro ou fora da Comunidade.
Revogando assim o DL 408/87 de 31 de Setenbro

Foi introduzido no artº. 2º. do CIVA a regra de Inversão e de Localização das Prestações de Serviço que obriga à desagregação do anexo Recapitulativo a que se refere o artº 30 do CIVA nas Transacções Intracomunitárias.
Assim, uma nova Declaração Periódica do IVA foi aprovada pela Portaria 988/09 de 07/09 no DR 173, I Série de 07/09/2009, onde se salientam as seguintes alterações:

Quadro 06:
Base Tributável - Campos 1, 5, 3, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15 e 16
Imposto a favor do Sujeito Passivo - Campos 20, 21, 23, 22, 24, 40, 61, 65, 67, e 81
Imposto a favor do Estado - Campos 2, 6, 4, 11, 13, 17, 41, 66 e 68


Campos 1 a 16 » Devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira).
As outras operações  assinaladas no quadro 04, constarão no respectivo anexo recapitulativo(DESAGREGADO/AUTÓNOMO);

Campos 20 a 24 » À semelhança dos Campos 1 a 16 reportam-se unicamente a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira)
Os valores indicados nos campos 40 a 61 e 81 referem-se a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos  a reportar relativos à totalidade da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03.
quanto ao campo 81 são apenas inscritos os valores das regularizações a favor do sujeito passivo, comunicadas pelo DGCI.

Os valores a indicar nos campos 65, 66, 67 e 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no quadro 04;

Se forem efectuadas, no periodo a que respeita a declaração, operações que:
- Na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 7 do art.º 3 do CIVA e na Portaria 497/2008 de 24/06;
- Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
- Prestações de serviços, a título gratuito, para necessidades particulares do seu titular, pessoal ou fins alheios;

- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artº 9.º, quando constituam operações acessórias;
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo art.º que não tenha ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo
          Deve assinalar sim no campo correspondente e preencher também o quadro 06-A (pág. 2 da DP)

No campo 7 » Serão inscritas as operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, (triangulares) bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, com sede ou estabelecimento estável, ou na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade, e por esse motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30.º do RITI, mencionando neste campo a soma dos respectivos valores.
(Com NIF válido n/ tributadas em Portugal);

Campo 8 »  Devem ser inscritos neste campo os valores correspondentes às operações isentas ou não  tributadas mas que conferem direito à dedução do imposto (exportações), nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 20.º do Código e ainda, as operações em que ocorreu a regra da inversão do sujeito passivo (construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento)
(facturação a SP da UE; entregas de bens (para bancos alimentares, p.ex.)
NÃO incluir Prestações de Serviços mencionados na Declaração Recapitulativa a que se refere o artº 30.º do RITI;

Campo 9 » São aqui inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (no âmbito do artº 9.º do CIVA, com excepção das referidas no ponto V do nº 1, alínea b) do artº 20.º) e ainda as operações a que se refere o DL 362/99 de 16/09 (ouro para investimento) em que não tenha havido renúncia à isenção.

Campo 10 »  Este campo é de preenchimento automático resultante da soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15;

Campo 11 » Também de preenchimento automático, reportado ao campo 13;

Campo 12 » Inscrever aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13;

Campo 13 » Aqui, inscreve-se o montante total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (fornecedores sedeados em outros Estados Membros) e operações assimiladas;

Campo 14 » Inscreve-se aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens referidas no n.º 7 do art.º 15 do RITI, que, por  se encontrarem abrangidas pelas referidas normas, não são objecto de liquidação de imposto, e devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas  respectivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3;

Campo 15 » Transpôe-se para aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 22 do RITI (veículos ou impostos especiais de consumo), cujo IVA é pago junto das entidades competentes para cobrança dos mesmos (alfândegas);

Campo 16 » Para aqui vai o total das prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no território nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no campo 17;

Campo 17 » Neste campo inscreve-se o montante total do imposto liquidado correspondente às operações mencionadas no campo 16.

  
Quadro 06A
Neste quadro serão inscritos os valores resultantes das operações passivas em que, e na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, são afastadas do cálculo do volume de negócios, de acordo com o CIVA.

Operações liquidadas em Portugal em que o adquirente liquidou o IVA devido:
Campo 97 » Inscrever aqui os montantes dos bens adquiridos no território nacional a entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 6. (compra de gás) (Não incluir as operações mencionadas no campo 16 do quadro 06);

Campo 98 » Transmissões efectuadas em Portugal por entidades residentes enm países ou territórios terceiros, em que o IVA devido, foi liquidado pelo sujeito passivo declarante, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 06;

Operações onde se aplicou as regras de inversão do sujeito passivo:
Campos:
99 » Ouro; 100 » Imóveis; 101 » Sucatas; 102 » Construção Civil

Campo 103 » Quando não há repercursão do IVA ao adquirente, inscritos nos campos 1, 5 e 3;

Campo 104 » Operações isentas, acessórias. Seguros e financeiras; venda de imóveis s/ renúncia à isenção


ATENÇÃO, à portaria 987/09 de 07/09 relativa à Declaração Recapitulativa a enviar se o movimento for superior a 100.000 Euros, mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte

(Nota: nestes movimentos não são consideradas as prestações de serviços)

OficCirc 30112
OfícCir 30113

Ver tambémOfício circulado 30123 de 31/01/2011

Fonte: Boletim do Contribuinte nº 18/2009 e Reuniões TOC

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

SNC - Classificação - Reversão

Ocorre quando:
a) se regista uma variação positiva do justo valor ou da imparidade; caso tenha ocorrido registo de imparidade em períodos anteriores tem que se reverter primeiro a imparidade.
b) se regista uma variação negativa do justo valor; caso tenha ocorrido uma revalorização positiva em períodos anteriores tem que se reverter primeiro a variação positiva.


Fonte: Sage

SNC - Classificação - Imparidade

A NCRF 12 – Imparidade de Activos tem como objectivo prescrever os procedimentos que uma entidade deve aplicar para assegurar que os seus activos sejam escriturados por não mais do que a sua quantia recuperável.

Desta forma, um activo é considerado escriturado por mais do que a sua quantia recuperável se a sua quantia escriturada exceder a quantia a ser recuperada através do uso ou venda do activo.
Se este for o caso, então o activo é descrito como estando com imparidade e a Norma exige que a entidade reconheça uma perda por imparidade.


Fonte: Sage

SNC - Classificação - Reconhecimento e Mensuração

RECONHECIMENTO


É, no seu sentido sucinto, o processo de incorporar no balanço e na demonstração dos resultados um item que satisfaça a definição de uma classe e os critérios de reconhecimento.

MENSURAÇÃO (ou Valorimetria)

É, no seu sentido sucinto, o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das DF’s devem ser reconhecidos e inscritos no balanço e demonstração dos resultados.



As Bases de Mensuração são:

Custo histórico
Custo corrente
Valor realizável (de liquidação)
Valor presente (actual)
Justo Valor


Fonte: Sage

SNC -Classificação de Gastos e Rendimentos

GASTOS

São diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de activos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.
A anterior designação de custos passa a gastos.
As classificações dos gastos alteram-se:

61 – Custo mercadorias vendidas e consumidas
62 – Fornecimentos e serviços terceiros
63 – Gastos com o pessoal
64 – Gastos de depreciação e amortização
65 – Perdas por imparidade (NOVO)
66 – Perdas por redução do justo valor (NOVO)
67 – Provisões do período
68 – Outros gastos e perdas. Inclui alienações de activos não correntes, sinistros
69 – Gastos e perdas de financiamento (antigos custos financeiros)
Deixam de existir contas de custos extraordinários.

RENDIMENTOS

São aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de activos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio.

A anterior designação de proveitos passa a designar-se por réditos ou rendimentos.
As classificações dos rendimentos alteram-se:
71 – Vendas
72 – Prestações de serviços
73 – Variações nos inventários de produção
74 – Trabalhos para a própria entidade
75 – Subsídios à exploração
76 – Reversões (NOVO)
77 – Ganhos em aumentos do justo valor (NOVO)
78 – Outros rendimentos e ganhos. Inclui alienações de activos não correntes, sinistros
79 – Rendimentos e ganhos em financiamento (antigos ganhos financeiros)

A classe de resultados altera-se para “resultados e imputação ao capital próprio”

81 – Resultados do período
82 – Rendimentos e gastos a imputar ao capital próprio
83 – Alterações de referencial contabilístico – alterações da adopção das NICS
89 – Dividendos antecipados

Fonte:  Sage

SNC - Classificação de activos e passivos

ACTIVO
É um recurso controlado pela empresa de que se espera um influxo de benefícios económicos futuros para a empresa, originado por eventos passados.

Activo corrente

Verifica um destes:
Espera-se que seja vendido ou consumido num ciclo operacional;
Detido com a finalidade de ser negociado;
É caixa ou equivalente de caixa;
Espera-se que seja realizada num período até 12 meses da data do balanço;
Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado.
Estes activos podem ser:
Inventários (existências);
Activos financeiros – dinheiro, acções, clientes a receber.
Activo não corrente.
São o inverso do anterior.
Podem ser:
Activos biológicos (Novo);
Activos fixos tangíveis (Nova denominação);
Activos fixos intangíveis (Nova denominação);
Locações;
Propriedades de investimento (Novo);
Activos contingentes (Novo);
Activos detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas (Novo).
Estes activos podem ser:
Máquinas;
Patentes e direitos.

PASSIVO

É uma obrigação presente da empresa de que se espera um exfluxo de recursos da empresa, originado por eventos passados.
Deve-se ter sempre presente a distinção entre uma obrigação presente e um compromisso futuro.

Passivo corrente
Verifica um destes:
Espera-se que seja liquidado num ciclo operacional;
Detido com a finalidade de ser negociado;
Deva ser liquidado num período até 12 meses da data do balanço;
A entidade não tenha “um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo a mais de 12 meses de data de fim do balanço”.
Os passivos correntes podem ser:
Fornecedores;
Empréstimos a menos de 3 meses.
Os passivos não correntes podem ser:
Empréstimos concedidos de longo prazo;
Obrigações.
Capital próprio
Corresponde ao interesse residual, ou seja, Activos – Passivos.

Fonte: Sage

Resenha cronológica sobre o SNC

1976 – Criação da Comissão de Normalização Contabilística (CNC);

1977 – Aprovação do primeiro POC (POC/77), muito influenciado pela normalização contabilística francesa;

1986 – Adesão de Portugal à UE;

1989 – Revisão do POC para transpor a IV Directiva (POC/ 89- cap. 1 a 12);

1991 – Publicação do DL 238/91 para implementar a VII Directiva (cap. 13 e 14 do POC);

A partir daqui a CNC começa a emitir Directrizes Contabilísticas (DC). As DC são o reflexo dos primeiros esforços da CNC para adoptar as principais linhas contabilísticas internacionais.

2003 – CNC emite o Projecto de linhas de orientação de um Novo Modelo de Normalização Contabilística Nacional;

2004 – Publicado o DL 88/2004, de 20/4 – permite, sem exigir, a utilização do Justo Valor na valorimetria de instrumentos;

2005 – Publicado o DL 35/2005, de 17/2 – transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho;

2006 – Proposta CNC de 19/10/06: o novo Sistema de Normalização Contabilística que visa a substituição do POC;

2007 – Em 6 de Março de 2007, a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) disponibilizou no seu site, www.cnc.min-financas.pt, o “Projecto de Novo Modelo de Normalização Contabilística” denominado Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

23 de Abril de 2009 – SNC foi aprovado em Conselho de Ministros.
Conselho de Ministros aprova o Novo Modelo de Normalização Contabilística que revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro


O “Novo Modelo de Normalização Contabilística” denominado Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi aprovado na generalidade em reunião de Conselho de Ministros do dia 23 de Abril de 2009, aguardando para breve a sua publicação no Diário da República. De acordo com o estipulado neste Conselho de Ministros a sua entrada em vigor será já para os próximos exercícios que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O SNC revoga o POC e legislação complementar (directrizes contabilísticas, interpretações técnicas e diplomas legais), impulsionando uma profunda alteração estrutural do ordenamento contabilístico nacional, adaptando-o e harmonizando-o às Normas Internacionais de Contabilidade (NICs).


13 de Julho de 2009 – Publicado em Diário de Republica n.º 133, Série I de 2009-07-13, o DL 158/2009  - D.R. - que aprova o SNC; o DL 158/2009  que aprova o SNC; o DL 159/2009 que  aprova o novo CIRC e o DL 160/2009 que aprova a nova CNC.


07 Set 2009 » Na sequência da aprovação do SNC pelo Decreto-Lei nº 158/2009 foram publicadas em Diário da República as Portarias e Avisos previstos naquele diploma.
Aprovação dos modelos de demonstrações financeiras - Portaria n.º986/2009, D.R.n.º173, Série I de 2009-09-07

Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC) - Aviso n.º15652/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07


Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1 - Aviso n.º15653/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07


Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades - Aviso n.º15654/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07

Sistema de Normalização Contabilística - Norma Contabilística e de relato financeiro 1 - Aviso n.º15655/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07


Portaria 986/2009 DR 173 Série I de 2009-09-07 Aprova os novos modelos de demonstrações financeiras (Balanço; Demonstração dos resultados por naturezas; Demonstração dos resultados por funções; Demonstração das alterações no capital próprio; Demonstração dos fluxos de caixa — método directo; Anexos.


09 Set 2009 » Aprovação do código de contas - Portaria n.º1011/2009, D.R. n.º175, Série I de 2009-09-09


11 Set 2009 » Declarações de Rectificação aos Decreto Lei 158/2009 e Decreto Lei 159/2009
Rectifica o Decreto Lei 158/2009 que aprovou o SNC- Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009. D.R. n.º 177, Suplemento, Série I de 2009-09-11
Rectificação 67-B/2009


11 de Setembro 2009 » Rectificado o Decreto Lei 159/2009 que aprovou o novo CIRC- Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009. D.R. n.º 177, Suplemento, Série I de 2009-09-11
Rectificação nº 67-A/2009
Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009.




14 Set 2009 » Decreto Regulamentar n.º 25/2009 que substitui e revoga o anterior Decreto Regulamentar n.º 2/90 aprovando-se um novo enquadramento jurídico em matéria de depreciações e amortizações.


No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas

18 Set 2009 - Foi aprovado o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revogado o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro





Fonte: Sage

1º PASSO - Transição - Disposições Gerais

As entidades incluídas nos 2º e 3º níveis deverão aplicar a NCRF 3 – Adopção pela primeira vez das NCRF.



O âmbito desta norma indica que todas as entidades devem elaborar um balanço de abertura à data de transição para as NCRF de acordo com este normativo. Embora não seja exigida publicação, este balanço é o ponto de partida da sua contabilização segundo as NCRF e servirá para comparativo nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as NCRF.

Este balanço terá de cumprir as seguintes quatro regras:

Reconhecimento de todos os activos e passivos, nos termos em que tal seja requerido pelas NCRF;

Desreconhecimento de activos ou passivos que, nos termos das NCRF, não sejam de reconhecer como tal;

Reclassificação de itens que eram reconhecidos como determinado tipo de activo, passivo ou capital próprio no âmbito dos PCGA anteriores, mas que devem ser reconhecidos como um tipo diferente de acordo com as NCRF;

Mensuração de todos os activos e passivos reconhecidos, de acordo com os princípios estabelecidos nas NCRF.


Fonte: Sage

Modelos e Elementos das Demonstrações Financeiras previstos no SNC

Os modelos de demonstrações financeiras do SNC são:  o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração das alterações no capital próprio, a demonstração dos fluxos de caixa e o anexo. Sendo que a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa não serão obrigatórios para Pequenas Entidades.

BALANÇO:
Activo - É um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros (estrutura conceptual, alínea a) parágrafo 49)
Passivo - É uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera um exfluso de recursos da entidade, incorporando benefícios económicos (estrutura conceptual, alínea b) parágrafo 49)
Capital Próprio - É o interesse residual nos activos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos (estrutura conceptual alínea c) parágrafo 49)

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS:
Gastos - São exfluxos, deperecimento de activos ou incorrência de passivos, resultando em diminuições do capital próprio, não relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.
De acordo com a sua ligação à actividade estatutária, tomam as seguintes designações:
gastos - Consequência da actividade principal da entidade. ex.: custo das vendas, salários, amortizações e as depreciações;
2  perdas - Consequência da alienação de activos não correntes e outros acontecimentos não considerados normais da entidade. ex.: incêndios, inundações, roubo, diferenças de câmbio desfavoráveis.
Rendimentos - São os  influxos, aumentos de activos ou dominuições de passivos, resultantes em aumentos no capital próprio, não relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio, provenientes do decurso de actividades correntes ou ordinárias ou outras actividades, podendo tomar as seguintes designações:
1 réditos, resultantes de aumentos de activos ou diminuições de passivos (ou a combinação dos dois) como consequência da actividade principal da entidade. ex.: Vendas, honorários, dividendos, royalties e rendas;
2 Ganhos, aumentos no património líquido. ex.: alienação de activos não correntes, revalorização de títulos negociáveis, aumentos na quantia escriturada de activos a longo prazo.
Lucro



Todos estes modelos são diferentes dos regidos pelo POC.


Fonte: Sage; Formação CTOC

NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades

A NCRF-PE condensa os principais aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraídos das correspondentes NCRF, com excepção das seguintes:


NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa


NCRF 5 – Divulgação de Partes Relacionadas

NCRF 8 – Activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas

NCRF 11 – Propriedades de Investimento

NCRF 12 – Imparidade de Activos

NCRF 13 – Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas

NCRF 14 – Concentrações de Actividades Empresarias

NCRF 15 – Investimentos em Subsidiárias e Consolidação

NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais

NCRF 24 – Acontecimentos Após a Data do Balanço



No entanto, as entidades abrangidas, podem, por opção, aplicar o conjunto das NCRF.


Fonte: Sage

Estrutura Normativa Contabilística do SNC

1º nível - Aplicação das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) - tal como adoptadas na União Europeia;




2º nível - Aplicação das normas de contabilidade e relato financeiro (NCRF) - normas nacionais que se aplicam a empresas com um menor grau de divulgações tendo em conta o facto de as suas contas não se dirigirem aos investidores em mercados regulamentados;



3º nível - (Regime Simplificado) Aplicação de normas de Contabilidade e Relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) - normas que correspondem a uma simplificação adicional das NCRF. Neste nível enquadram-se as PME’s cuja dimensão não ultrapasse dois dos três limites seguintes:



1.000.000 € de total de vendas líquidas e outros proveitos;

500.000 € de total de balanço;

20 trabalhadores (número médio durante o exercício).

Fonte: Sage

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

sábado, 19 de setembro de 2009

(Inglês/Português) Letra U, V, W e Y

Understandability - Compreensibilidade
Understatement - Subavaliação
Undistributable (revaluation) reserves - Reservas (de reavaliação) não distribuíveis
Unit cost - Custo unitário
Unit price - Preço unitário
Unpaid Capital - Capital não realizado
Unreal expenses - Despesas fictícias
Unrealized gains (profits) - (Lucros) Ganhos não realizados
Usage method - Método das unidades de produção
Useful life - Vida útil

Valuation - Valorização; valorimetria
Valuation of fixed assets - Valorização do activo fixo; valorização do imobilizado
Value added (statement) - (Demonstração) Valor acrescentado
Value added tax VAT - Imposto sobre o valor acrescentado IVA
Variable cost - Custo variável
Variable costing - Custeio variável
Variation in stocks of finished goods - Variação da produção
Vertical format (by stage of production) - Disposição vertical (por funções)
Voting rights - Direitos de voto

Wages - Ordenados
Warrent - Garantia; cautela de penhor
Wastage - Desperdício
Weighted average cost method - Método do custo médio ponderado
Wholesale price indices - Índice de preços por grosso
Whithholding tax - Retenção na fonte
Working Capital - Fundo de maneio
Work in progress (inventory) - (Existência de) Produtos e trabalhos em curso
Written down value (WDV) - Valor líquido fiscal

Year end exchange rate - Taxa de câmbio de encerramento
Yearly balance sheet - Balanço anual

Fonte: Revista TOC nº 18

(Inglês/Português) Letra S, T

Salary - Salário
Sale value - Valor de venda
Sale-and-lease back - Venda com locação de retona
Sales (account) - Vendas (conta de..)
Scrap Value - Valor residual
Second-hand - Segunda mão
Security - Título
Segmental reporting - Relato por segmentos
Selling overhead - Custos de venda
Selling price - Preço de venda
Service - Serviço
Share - Accção
Share capital - Capital social
Share premium (accounts) - (Conta) Prémio de emissão de acções (quotas)
Shareholder (equity) (funds) - Accionista (Capital próprio)
Shares in group companies - Partes de capital em empresas do grupo
Significant influence - Influência significativa
Single entry bookkeeping - Escrituração por partidas simples
Small company - Pequena empresa
Social Security costs - Contribuições para a segurança social
Social security tax - Taxa social única
Sources (and aplications) - Origens (e aplicações)
Special reserves - Reservas especiais
Specific or unit cost method - Método do custo específico
Staff costs - Custos com o pessoal
Stakeholders - Utentes da informação financeira
Standard cost - Custo padrão
Statment of changes in financial position - Demonstração das alterações na posição financeira; Demonstração da origem e da aplicação de fundos
Statistical results - Resultados estatísticos
Statutory auditors - Revisores Oficiais de Contas (ROC)
Statutory audit - Revisão legal de contas
Statutory accounts - Contas de elaboração obrigatória
Stock - Inventário; acção (USA)
Stock exchange - Bolsa de valores
Stock market - Stock exchange
Stock valuation - Valorimetria das existências
Stockholders - Accionistas
Stock-takes - Inventariação periódica
Straight line method - Método das quotas constantes
Subscribed share capital - Capital subscrito
Subsidiaries - Filiais
Substance over form concept - Princípio da substância sobre a forma
Sum of digit method - Método da soma dos dígitos
Sundry expenses - Despesas diversas
Supplier - Fornecedor

Take over bid - Oferta de aquisição
Tangible assets - Activos tangíveis; Activos corpóreos
Tangible assets in course of construction - Imobilizações em curso
Tangible fixed assets - Imobilizações corpóreas
Tax - Imposto
Tax allowed provisions - Provisões aceites para efeitos fiscais
Tax base - Base do imposto
Tax burden - Carga fiscal
Tax credit -Crédito de imposto
Tax deductible -Dedutível para efeitos fiscais
Tax deductible expense - Custo fiscalmente dedutível
Tax deductions - Deduções fiscais
Tax due - Imposto devido
Tax effect - Efeito fiscal
Tax free - Livre de impostos
Tax rules - Normas fiscais
Tax system - Sistemas de tributação
Tax treatment - Tratamento fiscal
Taxable income - Rendimento colectável
Taxable profit - Lucro tributável
Taxation - Tributação
Taxation authorities - Autoridades fiscais
Temporal method - Método temporal, da taxa histórica
Timeliness - Oportunidade
Trade creditors (debtors) - Credores (devedores) comerciais
Trade discount - Desconto comercial
Trading account - Conta de resultados brutos
Translation of financial statements - Conversão de demonstração financeiras
True and fair view - Imagem verdadeira e apropriada
Turnover - Volume de vendas

Fonte: Revista TOC nº 18 e própria

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Classe 8 - Resultados e imputação ao capital próprio (Resultados)

POC/SNC

81 - Resultados operacionais / 81 Resultado do período
82 - Resultados financeiros / 82 Rendimentos e gastos a imputar ao capital próprio
82 - Resultados correntes / 83 Alterações de referencial contabilísticos
84 - Resultados extraordinários / ...
85 - Resultados antes de impostos
86 - Imposto sobre o rendimento do exercício
89 - Dividendos antecipados / 89 Dividendos antecipados

Simplifica-se o apuramento do resultado do período, com a criação da conta 81 Resultado do período, com a seguinte subdivisão:
811 Resultado antes de impostos (que concentra, no fim do período, os gastos e rendimentos registados, respectivamente, nas contas das classes 6 e 7)
812 Impostp spbre o rendimento do período
       8121 Imposto Imposto estimado para o período
       8122 Imposto diferido
       ....
818 Resultado líquido do período

83 Alterações de referencial contabilístico
     Destina-se a agregar, para subsequente imputação à apropriada rubrica de capital próprio, as alterações decorrentes da primeira aplicação de um novo referencial contabilístico (ver NCRF 3)

Classe 7 - Rendimentos (Proveitos e Ganhos)

POC/SNC

71 - Vendas - 71 Vendas
72 - Prestações de serviços - 72 Prestações de serviços
73 - Proveitos Suplementares - 78 Outros rendimentos e ganhos
74 - Subsídios à exploração - 75 Subsídios à exploração
75 - Trabalhos para a própria empresa - 74 Trabalhos para a própria entidade
76 - Outros proveitos e ganhos operacionais - 78 Outros rendimentos e ganhos
77 - Reversões de amortizações e ajustamentos - 76 Reversões
78 - Proveitos e ganhos financeiros - 79 Rendimentos e ganhos financeiros
79 - Proveitos e ganhos extraordinários - 78 Outros rendimentos e ganhos
...........................................................  - 73  Variações nos inventários da produção
...........................................................  - 77 Ganhos por aumentos de justo valor

Conta 71: Acrescenta a subconta 713 - Activos biológicos

A variação da produção, que era directamente registada na conta 81 Resultados operacionais, passa agora a ser registada numa conta de Rendimentos (conta 73)

Conta 75: Trabalhos para a própria empresa / 74 Trabalhos para a própria entidade

751 - Investimentos financeiros - 741 Activos fixos tangíveis
752 - Imobilizações corpóreas - 742 Activos intangíveis
753 - Imobilizações incorpóreas - 743 Propriedades de investimento
754 - Imobilizações em curso - 744 Activos por gastos diferidos
755 - Custos diferidos

Descontos de pronto pagamento obtidos

786 - Proveitos e ganhos financeiros - Desconto de pronto pagamento obtidos / 782 Outros rendimentos e ganhos - Descontos de pronto pagamento obtidos

CLASSE 6 - Gastos (Custos e Perdas)

POC/SNC

61 - Custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas - 61  Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas
62 - Fornecimentos e serviços externos - 62 Fornecimentos e serviços externos
63 - Impostos - 68 Outros gastos e perdas
64 - Custos com o Pessoal - 63 Gastos com o Pessoal
65 - Outros custos e perdas operacionais -
66 - Amortizações e ajustamentos do exercício - 64 Gastos de depreciação e de amortização 65 Perdas por imparidade
67 - Provisões do exercício - 67 Provisões do exercício
68 - Custos e perdas financeiros - 69 Gastos e perdas de financiamento
69 - Custos e perdas extraordinários - 68 Outros gastos e perdas
                                                           66 Perdas por redução de justo valor

61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

POC/SNC
612 Mercadorias - 611 Mercadorias
...
616 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo- 612 Matérias-primas, de consumo
....
                                                              613 - Activos Biológicos*
*Inclui as aquisições anuais de activos biológicos, transferidas da conta 313.
NCRF 17 Agricultura: Activo biológico é um animal ou planta vivos


A conta 62 foi reordenada, mantendo todas as suas subcontas.
A rubrica Impostos deixou de se enquadrar em conta de razão específica para passar a subconta da conta 68 Outros gastos e perdas (subconta 681)

Novo Código Contributivo da Segurança Social

LEI 110/2009 - NOVO CÓDIGO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL


Data: 17-09-2009 Data Entrada: 18-09-2009 Data Alteração: 17-09-2009


Resumo das principais alterações  relativas ao novo código contributivo para a Segurança Social que entra em vigor apartir de 1 de Janeiro de 2010:

 1. A TSU passará a incidir também sobre:
- PPR e quaiquer Regimes Complementares de SS pagos pela Empresa
- Seguros ramo vida e fundos de pensões
- Despesas de representação pré determinadas
- Indemnizações por despedimento, caso a trabalhador tenha direiro a subsídio de desemprego
- Montantes atribuídos a título de Participação nos lucros da empresa no caso do trabalhador não ter direito a remuneração certa variável ou mista
- Subsídio de refeição, deslocações e estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamento de km's (deslocações em viatura própria) e atribuição do uso de uma viatura da empresa ao trabalhador na parte que exceda os limites legais em sede de IRS
 As prestações acima mencionadas beneficiam de um ajustamento progressivo da base de incidência contributiva nos seguintes termos:
 - 33% do valor no ano de 2010
- 66% do valor no ano de 2011
- 100% do valor apartir de 2012

2. Fixação de taxas contributivas mais favoráveis Redução da taxa contributiva de 23,75% para 22,75% nos contratos de trabalho sem termo e agravamento da taxa contributiva de 23,75% para 26,75% em casos de contratação a termo.

3. Trabalho independente
- As empresas que contratem trabalhadores a recibos verdes irão pagar uma taxa de 5% da SS sobre 70% do valor de cada recibo.
- As contribuições serão pagas trimestralmente, pelas entidades contratantes, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
- As entidades contratantes, estão ainda obrigadas a declarar trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, o valor do respectivo serviço, em relação a cada trabalhador independente.
A Taxa contributiva aqui mencionada, beneficia de um período transitório, sendo esta de:
- 2,5% em 2010
- 5% em 2011

Publicação no D. R.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

terça-feira, 15 de setembro de 2009

(Inglês/Português) Letra Q e R

Qualitative - Qualitativas (características..)
Quarterly - Trimestrais
Quick assets ratio - Rácio de liquidez reduzida (Acid test ratio)
Quoted company - Empresa cotada

Rate - Taxa
Ratio analysis - Análise de rácios
Raw materials (and consumables) (stock) - Matérias primas (subsidiárias e de consumo) (existências)
Realization of revenue convention - Princípio da realização do rédito
Receipts and payments basis - Cash basis
Receivables - (Debtors) Devedores comerciais; clientes conta-corrente
Receiver - Síndico de massa falida; depositário de bens em litígio
Redeemable shares - Acções remíveis (resgatáveis)
Reducing balance method - Método das quotas degressivas
Related entry - Contrapartida
Related party disclosures - Divulgação de partes relacionadas
Relevance - Relevância
Reliability - Fiabilidade
Remuneration (scheme) - Remuneração (esquema de..)
Rent - Rendas e alugueres
Repairs and maintenance - Conservação e reparação
Reimbursement - Reembolso
Replacement cost - Custo de reposição (Current replacement cost)
Research and development expenditure - Despesas de investigação e desenvolvimento
Reserve (for doubtful accounts) - Reserva (para débitos incobráveis)
Reserve for own shares - Reserva para aquisição de acções/quotas próprias
Residual value - Valor residual
Retail price index - Índice de preços no consumidor
Retained earnings - Lucros retidos
Retirement  benefit plans - Planos de benefícios de reforma
Return on capital employed - Rendibilidade dos capitais investidos
Return on owners's equity - Rendibilidade dos capitais próprios
Revaluation (of assets) - Reavaliação (de activos)
Revaluation reservs - Reserva de reavaliação
Revaluation surplus - Excedentes de reavaliação
Revenue - Réditos; proveitos
Revenue accounts - Contas de proveitos
Revenue Office - Repartição de Finanças (Fisco)
Revenue recognition - Reconhecimento de proveitos
Revenue reserves - Reservas de lucros distribuíveis
Reversible timing differences - Diferenças temporais
Risk Capital - Capital de risco
Royalties -Royalties
Rules of valuation - Regras de valorimetria

Fonte: revista TOC nº 18 e própria

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

(inglês/Português) Letra O e P

Objectivity - Objectividade
Obsolescence - Obsolescência
Office equipment - Equipamento administrativo
Office furniture - Mobiliário de escritório
One line consolidation method - Equity method
Opening balance sheet - Balanço inicial (de abertura)
Opening inventory - Existencia inicial
Opening stock - Existência inicial
Operating activities - Actividades operacionais
Operating cost - Custos operacionais
Operating expenses - Despesas de funcionamento; despesas correntes
Operating lease - Locação operacional
Operating profit (or loss) - Resultados operacionais
Operation - Operação
Opportunity cost - Custo de oportunidade
Ordinary activities - Actividades operacionais; actividades normais
Ordinary share - Common stock
Ordinary share capital - Capital social ordinário
Ordinary shareholders - Accionistas ordinários
Overstatement - Sobreavaliação
Other creditors - Outros credores
Outflow - Exfluxo
Overhead - Custo indirecto
Own shares - Acções (quotas) próprias
Ownership group - Grupo detentor

Paid in share capital -Fully paid capital
Paid in surplus - Prémio de emissão de acções
Pay slip - Recibo de vencimento
Parent company (aproach) - Empresa mãe (Óptica financeira)
Parent company method - Método de consolidação integral e/ou integração global
Payables - Credores
Payback period method -Período de recuperação do capital
Payment (in advance) - (pré) Pagamento
Payment on account - Progress payment
Percentage of completion method - Método da percentagem de acabamento
Periodic count - Inventariação periódica (contagem)
Permanent diferences - Diferenças permanentes
Perpetual inventory - Inventário permanente
Personal accounts - Contas pessoais
Personal income tax - I R S-imposto s/ rendimento das pessoas singulares
Petty cash  - Caixa (pequena)
Physical capital (maintenance)- Capital físico e/ou produtivo (Manutenção)
Physical count - Contagem física
Physical inventory - Inventário físico
Pooling of interests accounting = merger accounting - Contabilidade de fusão/consolidação
Post tax accounting profit - Resultado líquido do exercício
Preference dividend (shares) - (acções) Dividendo preferencial
Preferred - Privilegiadas
Prepayment - Pagamento antecipado; Custo diferido
Present value - Valor presente (actual ou descontado)
Price/earnings ratio - Proporção preço/ganhos
Price change (level) - (nível) Alteração de preços
Production cost  - Custo de produção
Profit - Lucro
Profit and lost account - Demonstração de resultados
Profit margin - Margem de lucro
Profit measurement - Mensuração do lucro
Profitability - Rendibilidade
Profitability analysis (ratios) - (rácios) Análise de rendibilidade
Progress payment - Pagamento por conta; adiantamento
Projected benefit methods - Métodos de benefícios projectados
Proportional consolidation method - Método de consolidação proporcional e/ou integração proporcional
Proposed dividends - Dividendos atribuidos; Resultados atribuídos
Provision (for bad debts) - Provisão para cobranças duvidosas
Provision for depreciation - Amortizações acumuladas
Provisions for liabilities and charges - Provisões para riscos e encargos
Prudence convention - Princípio da prudência
Public company - Empresa pública
Public subscription - Subscrição pública
Publication of accounts - Publicação de contas
Published indices - Índices oficiais
Purchase cost - Custo de aquisição
Purchase account - Conta de compras
Purchasing power - Poder de compra
Purchasing power adjustment - Ajustamento pelo poder de compra

Fonte : Revista CTOC nº 18 e própria

(Inglês/Português) Letra L, M e N

Last in, first out (LIFO) method - Custo cronológico inverso, método
Leasehold - Em regime de arrendamento
Leasing - Locação
Legal form - Forma legal
Legal reserves - Reservas legais
Lessee - Locatário
Lessor - Locador
Leverage - Alavancagem; gearing
Liabilities - Passivos
Liability (method) - Obrigação; valor passivo (método da responsabilidade)
Liquidation - Liquidação
Liquidity (analysis)- Liquidez (análise)
Liquidity ratio - Cash ratio; rácio de liquidez
List of debtors - Relação de devedores
Loan capital - Borrowed capital (empréstimo de capital)
Loan interest (to group of companies) - Juro de empréstimo (a empresas de grupo)
Long lease - Locação a longo prazo
Long term assets - Activos de longo prazo
Long term borrowings - Financiamento a médio e longo prazo
Long term financial assets - Activos financeiros de longo prazo
Long term liabilities - Passivos a prazo (médio ou longo); passivos não correntes
Long term loan - Empréstimo a médio e longo prazo
Loss - Perda; prejuízo
Lower of cost and market - Custo ou mercado, dos dois o mais baixo

Maintenance expenses - Custos de conservação
Major source of corporate finance - Principal fonte de financiamento empresarial
Management accounting - Comtabilidade de gestão
Manufacturing cost - Custo de produção
Manufacturing overheads - Custos indirectos de produção
Market value (per share) - Valor de mercado (por acção)
Marketable securities - Títulos negociáveis
Matching convention - Princípio do balanceamento (accrual convention)
Materiality convention - Princípio da materialidade
Medium sized companies - Médias empresas
Merger (accounting) - Fusão (contabilização das..)
Minority interests -Interesses minoritários
Monetary assets -Activos monetários
Monetary devaluation (gains) - Desvalorização (ganhos) monetária
Monetary measurement convention - Princípio da unidade monetária
Monetary transaction - Transacção monetária
Monetary unit - Monetary measurement convention
Monthly balance sheet - Balanço mensal

Net assets - Capital próprio
Net book value (NBV) - Valor líquido contabilístico
Net current assets - Working capital (fundo de maneio)
Net income - Receita líquida
Net investment - Investimento líquido
Net profit (before tax) - Resultado líquido do exercício (antes de impostos)
Net realizable value - Valor realizável líquido
Nominal value - Valor nominal
Non current assets - Activos não correntes; activos a prazo
Non monetary assets - Activos não monetários
Non statutory accounts - Contas de gestão
Non voting shares - Acções sem direito a voto
Notes to the accounts - Notas sobre as contas

Fonte: Revista TOC nº 18 e própria

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Capital Próprio (Capital, reservas e resultados transitados) Classe 5

SNC/POC
51 - Capital
52 - Acções (quotas) próprias
53 - Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio / 53 - Prestações suplementares
54 - Prémios de emissão / 54 - Prémios de emissão de acções (quotas)
55 - Ajustamentos em activos financeiros / Ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas
56 - Excedentes de revalorização de activos fixos tangíveis e intangíveis / 56 - Reservas de reavaliação
57 - Outras variações no capital próprio / 57 - Reservas
58 - Reservas
59 - Resultados transitados / 59 - Resultados transitados

A conta 51 Capital evidencia, como acontecia no POC, o capital subscrito.
Todavia, para efeitos de elaboração do balanço, deve ser deduzido ao seu saldo, o saldo eventualmente existente na conta 261 Accionistas c/ subscrição ou 262 Quotas não  liberadas
Na nota de enquadramento deixou de se fazer referência às empresas em nome individual, embora deva entender-se que se mantém o uso desta conta para o efeito.
Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio
Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obtidos ou 26 - Accionistas/sócios

Investimentos (Imobilizações) Classe 4

SNC/POC
41 - Investimentos financeiros   / 41 Investimentos financeiros
42 - Propriedades de investimento / 41 - Investimentos financeiros; 42 - Imobilizações corpóreas
43 - Activos fixos tangíveis / 42 - Imobilizações corpóreas
44 - Activos intangíveis / 43 - Imobilizações incorpóreas
45 - Investimentos em curso / 44 - Imobilizações em curso
46 - Activos não correntes detidos para venda

Mensuração dos investimentos financeiros que representem participações de capital

Propriedades de investimento
NCRF 11 - É a propriedade (terreno ou um edifício-ou parte de um edifício-ou ambos) detida (pelo dono ou pelo locatário numa locação financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as finalidadres, e não para:
a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas;
b) venda no curso ordinário do negócio.

Propriedade ocupada pelo dono: é propriedade detida (pelo dono ou pelo locatário numa locação financeira) para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas.

Mensuração de propriedades de investimento
No reconhecimento -------------Método do custo
Após reconhecimento-----------Método do custo ou Método do justo valor

Gastos de depreciação e de amortização
64/ 428, 438 e 448

Perdas por imparidade
65/ 419,429,439,449,459 e 469    Nota de enquadramento:
Estas contas registam as diferenças acumuladas entre as quantias registadas e as que resultem da aplicação dos critérios de mensuração dos correspondentes activos incluídos na classe 4, podendo ser subdivididas a fim de facilitar o controlo e possibilitar a apresentação em balanço das quantias líquidas.
As perdas por imparidade, anuais, serão registadas nas subcontas da conta 65, e as suas reversões (quando deixarem de existir as situações que originaram as perdas) são registadas nas subcontas da conta 762. Quando se verificar o desreconhecimento dos activos a que respeitem as imparidades, as contas em apígrafe serão debitadas por contrapartida das correspondentes contas da classe 4. Estas contas poderão ser subdivididas em função das contas respectivas.

Mensuração dos activos fixos tangíveis (NCRF 7)
No reconhecimento -------Método do custo
Após reconhecimento ----Modelo do custo ou modelo do justo valor

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

(inglês/português) Letra H; I; J e K)

Half yearly balance sheets - Balanços semestrais
Hidden reserves - Reservas ocultas
Historical cost (accounting) - Custo histórico (Contabilidade a..)
Historical cost convention - Princípio do custo histórico
Historical exchange rate - Taxa de câmbio histórico
Holding company - Sociedade gestora de participações sociais (SGPS)
Horizontal format (by type) - Disposição horizontal (por naturezas)

IAS - Internacional accounting Standards (normas internacionais de contabilidade)
Imputation (system) - Allocation (sistema de) imputação
Income - Proveito, rendimento
Income Statement - Demonstração de resultados
Income Tax - Imposto sobre o rendimento
Inconsistency - Inconsistência
Independent audit - Auditoria independente
Indirect labour (tax) - Mão -de-obra indirecta (imposto)
Individual accounts - Contas individuais
Inflation - Inflação
Inflationary periods -Períodos inflacionistas
Instalment methods - Método das prestações
Intangible assets - Activos intangíveis; activos incorpóreos
Intangible fixed assets - Activos fixos incorpóreos
Inrercompany loans - Empréstimos intragrupo
Intercompany transactions - Operações intragrupo
Inrtercompany balances - saldos intragrupo
Interest - Juro
Interest cover - racio de cobertura de juros
Interest payable and similar charges - juros a liquidar e encargos similares
Interest payments - Pagamentos de juros
Interest rate - Taxa de juro
Interim dividend - Dividendo intercalar
Interim financial statement - Demonstrações financeiras intercalares
Intermediate outputs - Produtos intermédios
Internal audit - Auditoria interna
International accounting firms - Firmas de contabilidade internacionais
International accounting standards (IAS) - Normas internacionais de contabilidade (NICs)
Inventory - Existência; Inventário; Stock
Inventory account - Conta de existências
Inventory turnover ratio - Rácio de rotação das existências
Inventory valuation - Valorimetria das existências
Investee - Emnpresa investida
Investing activities - Actividades de investimento
Investment analysis - Análide de investimentos
Investment fund - Fundo de investimento
Investment incentive - Incentivo ao investimento
Investment properties - Investimentos em imóveis
Investment ratios - Rácios de investimento
Investor - Investidor
Invoice - Factura
Invoice price - Preço de factura
Issue price - Preço de emissão
Issued paid up capital - Capital subscrito e realizado
Issued share capital - Capital subscrito

Joint venture - Empreendimento conjunto

Know how - Conhecimento técnico

Fonte: Revista TOC nº 18 e própria

Inventários e Activos Biológicos (Classe 3)

SNC

31 Compras
32 Mercadorias
33 Matérias-primas, subsidiárias e de consumo
34 Produtos acabados e intermédios
35 Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos
36 Produtos e trabalhos em curso
37 Activos biológicos
38 Reclassificação e regularização de inventários e activos biológicos
39 Adiantamentos por conta de compras

Enquadramento:
     Esta classe inclui os inventários (existências):
-Detidos para venda no decurso da actividade empresarial;
-No processo de produção para essa venda
-Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
     Integra, também, os activos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da actividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da actividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários.
     As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18-Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos (imparidades) a que haja lugar, e na NCRF17-Agricultura.

Em termos de valorimetria (mensuração), a NCRF 18 diz o seguinte:
" 23. O custo dos inventários de itens que não sejam geralmente intermutáveis e de bens ou serviços produzidos e segregados para projectos específicos, deve ser atribuído pelo uso da identificação específica dos seus custos individuais.
.....
"25. O custo dos inventários, que não sejam os tratados no parágrafo 23, deve ser atribuido pelo uso da fórmula FIFO ou da fórmula de custeio médio ponderado."
Daqui resulta a inadmissibilidade da adopção do critério designado por LIFO
A NCRF 12 Imparidade de activos não se aplica aos activos que integram esta classe, tal como resulta do disposto no seu ponto 2 (a) e (g) e das NCRF 18 Inventários e NCRF 17 Agricultura.
É que os inventários devem ser mensurados, não pelo custo, mas pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. As perdas devem, assim, ser directamente registadas nas contas de inventários, por débito da conta 65 Perdas por imparidade.
As eventuais recuperações de valor são levadas à conta 7622 Reversões -De perdas por imparidade - Ajustamentos em inventários.

sábado, 29 de agosto de 2009

(inglês/português) Letra F e G

Fair (value) (method) - Justo (valor) (método)
Fees - Honorários
Figures - Valores; números
Finance (to) - Financiar
Finance charge - Encargo financeiro
Finance lease (ratios) - Locação financeira (rácios)
Financial accounting - Contabilidade financeira
Financial advisor - Consultor financeiro
Financial analysis - Análise financeira
Financial appraisal - Avaliação financeira
Financial asset - Activo financeiro
Financial director - Director financeiro
Financial information - Informação financeira
Financial instituition - Instituição financeira
Financial instrument - Instrumento financeiro
Financial liability - Passivo financeiro
Financial markets - Mercados financeiros
Financial period - Período financeiro
Financial policy - Política financeira
Financial position - Posição financeira
Financial report - Relato financeiro
Financial statments - Demonstrações financeiras contabilísticas
Financial year - Ano financeiro
Financing activities - Actividades de financiamento
Finished goods (inventory) - Produtos acabados (Existência/inventário)
Firm - Firma
First-in, first-out FIFO - Sistema de armazenamento cronológico FIFO (primeiro a entrar, primeiro a sair)
Fiscal year - Ano fiscal
Fixed assets (investments) - Activos imobilizados; activos fixos (investimentos em)
Fixed costs - Custos fixos
Fixed instalment methods - Método das quotas constantes
Floating charge - Custo variável
Foreign currency (loans) - Moeda estrangeira (empréstimos)
Formation expenses - Despesas de instalação
Formats of financial statments - Modelos de demonstrações financeiras
Fair view - Verdadeira e apropriada (imagem)
Fully paid capital - Capital realizado
Fund managment - Gestão de fundos
Funds - Fundos
Funds flow statment - Demonstração da origem e da aplicação de fundos
Future benefit (economic) - Benefício futuro (económico)

Gains - Ganhos
Gearing -Alavancagem
General expenses - Gastos gerais
General price-level (adjusted accounting) - Nivel geral de preços (contabilidade ajustada)
General provisions for bad debs - Provisões para cobranças duvidosas
Generally accepted accounting principles - Princípios contabilísticos geralmente aceites
Goodwill - Trespasse
Goodwill on consolidation - Diferença de consolidação
Government indices - Índices governamentais
Granting of credit - Concessão de crédito
Gross - dividend - Dividendo ilíquido
Gross interest - Juro ilíquido
Gross margin - Margem bruta
Gross profit - Resultado bruto
Group accounts - vd. Consolidated financial statements
Guarantee - Garantia

Fonte: Revista CTOC e própria