segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ALOJAMENTO LOCAL II (Qualificação do Rendimento)

Quando se trata de um Empresário Individual e titular do prédio, não existem dúvidas de que estamos perante rendimentos da CAT B (rendimentos profissionais e empresariais) prestação de serviços de Alojamento que, em sede de IVA, está sujeito a imposto à taxa reduzida sem prejuízo de beneficiar do regime especial de isenção.
Mas, quando o Imóvel é simplesmente alugado a terceiros, estamos perante duas entidades distintas, sendo também distintas a categoria de rendimentos.
i) o proprietário recebe rendimentos da CAT F (Prediais) e o que explora o estabelecimento tem rendimentos da CAT B (profissionais e empresariais). Em sede de IVA, o proprietário não liquida, já o empresário tem de o fazer à taxa reduzida, independentemente de estar ou não enquadrado no art.º 53 do Código do IVA.
ii) Se o proprietário inicialmente explora o estabelecimento e depois cede a exploração a terceiros estamos perante uma cedência de exploração, consequentemente, o proprietário continua a estar enquadrado na Cat B e ao receber a renda, liquida o IVA a 23% , e o segundo sujeito passivo a 5% aos seus clientes.

ALOJAMENTO LOCAL I (afectação do Imóvel)

O alojamento local tem suscitado muitas dúvidas quanto ao enquadramento fiscal e outras obrigações.
Em primeiro lugar há que ponderar e acautelar o Imóvel quanto à sua afectação ao exercício da actividade.
1-Para uma actividade Individual a afectação é muito simples, basta que o empresário elabore um documento expressando essa vontade, mas, terá consequências a nível da tributação que devem ser do conhecimento dos interessados.
a) primeiro há que avaliar o imóvel pelo respectivo valor do mercado e apurar as mais e menos valias inerentes que não é mais do que a diferença entre o valor de aquisição (actualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda) e o valor de saída para a actividade. A mais valia apurada não será tributada de imediato, ela ficará latente até que o Imóvel volte à esfera particular ou que seja alienado na CAT B e ali dar lugar então à respectiva tributação.
b) Quando o Imóvel voltar à esfera particular o seu valor de desafectação deve ser declarado no anexo G bem como mencionar esse valor na CAT B (actividade).
c) as regras de tributação são diferentes na CAT G ou na CAT B. Se a CAT B for com contabilidade organizada e o activo for corrente são dedutíveis depreciações ao Imóvel que não devem ser tratadas de forma ligeira.
d) aquando da desactivação do Imóvel, para a esfera particular,  haverá a tributação pela CAT G (Anexo G do IRS) que ficou latente como mencionei anteriormente e também pela CAT B.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Heranças Indivisas


Quando um contribuinte em nome individual que exerce actividade comercial, industrial ou agrícola, falece e deixa herdeiros:
I - Se os herdeiros pretendem continuar a exercer essa actividade deve o(a) cabeça de casal enviar o anexo B (se o regime de tributação for simplificado) ou o anexo C (se o regime de tributaçãofor de contabilidade organizada), deve também enviar o anexo I (para imputação dos rendimentos) e o anexo D, com a quota parte dos rendimentos e deduções.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-i-8942685.html

II - Sendo uma Sociedade Conjugal, 
O cônjuge sobrevivo, deve, i - no regime de tributação separada enviar o anexo D do contribuinte falecido com os rendimentos que lhe forem imputados. ii - no regime de tributação conjunta deve englobar no seu anexo D os rendimentos da actividade do então falecido.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-ii-8942687.html

III - Procedimentos
Quando a actividade do falecido é da Cat B - não existe necessidade de cessar a actividade. Deve no entanto entregar uma declaração de alterações, com o novo número de Identificação fiscal e o novo tipo de Sujeito Passivo. A cessação da Herança Indivisa apenas ocorre quando se der a partilha pelos herdeiros.
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-iii-8942693.html

IV - Morte do Cônjuge
Quando o Cônjuge tem actividade em nome individual deve o cônjuge sobrevivo proceder à cessação de actividade para depois iniciar como herança indivisa se pretender continuar com essa actividade.
Após as partilhas, deve dar baixa da Herança Indivisa e iniciar com a actividade no seu nome.
Ouvir o Video:
www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-iv-8942694.html

V - Procedimentos l
O cabeça de casal deve, até ao 3.º mês após a morte apresentar nas finanças o MOD 1 do imposto de selo. Deve fazer-se acompanhar da certidão de óbito do falecido e os cartões de cidadão de cada um dos herdeiros. Testamento ou escritura de doação, caso haja, deve também ser apresentada na repartição de Finanças. Deve também estar já na posse do Anexo I com a listagem dos bens do falecido e o respectivo valor.
Ouvir o Video:
www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-v-8962354.html

VI - Transmissões gratuitas
Nas transmissões gratuitas deve o imposto de selo ser pago pelos beneficiários dos bens. Nas sucessões por morte o I.S. é devido pela Herança. MAS, se os herdeiros são: Cônjuge; Unidos de facto; Filhos; Netos; Pais; Avôs ou Avós e até 2009 estão isentos de I.S.. O mesmmo não acontece com os irmãos ou sobrinhos que estão obrigados a pagar o IS à taxa de 10% sobre o total dos bens.
Ouvir o Video:
/www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-vi-8962362.html

VII - Incidências do I.Selo
Nem todos os bens de uma herança estão abrangidos pelo I.S.
São isentos de I.S. Dividendos de acções, bens pessoais (mobiliários, roupas, relógios, quadros), Fundos de Poupança Reforma e Educação, Poupança em acções, Fundo de Pensões ou Investimento Mobiliário e imobiliário, Créditos de Seguros de Vida, Pesnsões e subsídios da Segurança Social.
Devem ser declarados todos os imóveis rústicos e urbanos em propriedade plena em nome do falecido incluindo os obtidos por doação, em usufruto (jazigos, direitos reais de habitação periódica
Ouvir o Video:
https://www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-vii-8962363.html

VIII - Incidência em IMI
Os Imóveis constantes do acervo da Herança são inscritos na Matriz na sua totalidade em nome do falecido, com o aditamento: Cabeça de Casal da Herança de, com o novo número de Identificação Fiscal até ser efectuada a partilha. E só nessa altura será alterada a Matriz, em conformidade.
O valor a pagar, do IMI, será enviado ao Cabeça de Casal que é quem deve efectuar o pagamento. Quando ao adicional do aIMI, esta pode ser repartida se os herdeiros forem identificados numa declaração a entregar nas finanças de 01 a 31 de Março, e os herdeiros confirmarem também as respectivas quotas através de uma declaração a entregar de 01 a 30 de Abril.
Ouvir o Video:
/www.tsf.pt/programa/conselho-fiscal/emissao/heranca-indivisa-viii-8962369.html






terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

I.E.S. - Simplificação


Clique aqui para se inteirar das novas alterações da IES, por forma a simplificar o seu preenchimento.

Comunicação de Agregado familiar

Instruções para comunicar o seu agregado familiar no portal da A.T.
Click para ver.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Portal das finanças - RENOVADO (Instrruções)



Ver aqui as Instruções para entrada no portal das finanças, agora renovado.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Regime Simplificado - 2018 - Alojamento Local - ALTERAÇÕES OE 2018


Orçamento do Estado para 2018 tem novas regras que abrangem os profissionais liberais com facturação até 200.000,00 euros. Para além dos prestadores de serviços constantes da tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS estão também incluídos os de alojamento local, AL.
O coeficiente de dedução passa de 25% para 10% no caso dos recibos verdes. Para prestadores de serviço, de 65% para 50%. Os 15% da diferença têm de ser justificados com despesas.
Passa a ser considerada uma dedução específica de 4.104,00 euros a abater directamente nos rendimentos de trabalho.

ALTERAÇÕES
P.S.: São dedutíveis as despesas com transportes, combustíveis, encargos com imóveis, energia e telecomunicações, entre outras.

Estes são os coeficientes a aplicar no rendimento Bruto:
  • Vendas de mercadorias e produtos, assim como vendas de bens e de serviços do sector da hotelaria, da restauração e de bebidas: 15% 
  • Prestações de serviços constantes de tabela segundo o artigo 151.º do Código do IRS: 75%
  • Rendimentos de royalties, know-how e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais): 95%
  • Subsídios ou subvenções não destinados à exploração: 10%
  • Subsídios destinados à exploração: 10%
  • Restantes rendimentos da categoria B: 10%

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Retenção na fonte para 2018 - taxas


TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM:

Já foi publicado no DR n.º 1 de 02/01 2018 o despacho 84-A/2018 com as tabelas de retenção na fonte para o corrente ano (2018)

Faça aqui a sua simulação



TRABALHADORES INDEPENDENTES

De acordo com o art.º 151 do Código do IRS









FONTE: Economias.pt