sexta-feira, 19 de março de 2010

PEC-Pagamento especial por conta

Conceito de Volume de Negócios para cálculo do PEC

sexta-feira, 12 de março de 2010

Fiscalização: acordo mútuo para evitar instauração de processo

Em caso de haver uma fiscalização e, daí resulte matéria colectável da qual não se possa, de modo algum, contestar, perante as fortes evidências, deve, o visado(a) regularizar a situação voluntáriamente, comunicando esse facto aos inspectores, de modo a evitar instauração de processo.
Deste modo, pode beneficiar de redução de coima ao abrigo do art.º 29 do RGIT mediante apresentação de requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças da sua localidade (minuta disponível na Repartição).
Posteriormente negociar a dívida também com o Chefe do Serviço de Finanças local desde que se insira nos pressupostos do art.º 32 do RGIT, podendo, deste modo haver dispensa e atenuação especial das coimas.

Reclamações Graciosas. Procedimentos.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Nova Declaração Recapitulativa - (RITI)

NOVA DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA DO IVA


O Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto (e a Portaria nº 987/2009 de 7 de Setembro), transpõem para a legislação nacional as medidas de luta contra a fraude fiscal ligadas às operações intracomunitárias e introduz alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Comunitárias (RITI), pelo que a partir de 01 de Janeiro de 2010 todas as empresas Portuguesas estão obrigadas a enviar a Declaração Recapitulativa do IVA, sempre que este efectue transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:

A um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual as operações são efectuadas, e

No caso dos serviços, estes sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras previstas no artigo 6º do Código do IVA (CIVA).

No caso específico das prestações de serviços, podem não ser incluídas na declaração recapitulativa aquelas que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis (nomeadamente serviços financeiros e de seguro, etc).

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do nº1 do artigo 29.º do CIVA, nos seguintes prazos:

Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica;

Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;

Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

Ofício Circulado 30113