domingo, 8 de novembro de 2009

RECONHECIMENTO e MENSURAÇÃO

O custo de um item do activo fixo tangível, deve ser reconhecido, apenas, quando:

a) For provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluirão para a entidade;
b) O seu custo possa ser mensurado fiávelmente.

Mensuração no reconhecimento: Este deve ser, depois de reconhecido, mensurado pelo seu custo (ou pelo modelo de revalorização do justo valor -se fiável)
Elementos do custo: 
1) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos comerciais e abatimentos;
2) Quaisquer custos directamente atribuíveis para colocar o activo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar de forma pretendida pela gerência (custos directamente atribuíveis são: a)custos de benefícios dos empregados, tal como definidos na IAS 10-benefícios dos empregados, decorrentes directamente da construção ou aquisição de um item do AFT; b) custos de preparação do local;
c) custos iniciais de entrega e de manuseamento; d) custos de instalação e montagem; e) custos de testar se o activo funciona correctamente, após dedução dos proventos líquidos da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o activo nessa localização e condição exemplo: amostras entretanto produzidas; f) honorários profissionais.
3) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre seja quando o item é adquirido, seja como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período.

OBS.: Uma entidade aplica a IAS 2-Inventários, aos custos das obrigações de desmantelamento, remoção e restauro do local onde o item esteja localizado e que hajam incorridos durante um determinado período, como consequência de o ter usado para produzir inventários durante esse período. As obrigações, por custos contabilizados de acordo com a IAS 2 ou a IAS 16, são  reconhecidas e mensuradas de acordo com a IAS 37-Provisões, passivos contingentes e activos contingentes.

Após o activo se encontrar na localização e condições de funcionar de forma pretendida pela gerência, o reconhecimento dos custos da quantia escriturada, cessa.
Assim: todos os custos incorridos enquanto o item ainda não tenha sido colocado em uso ou esteja a ser operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total; perdas operacionais iniciais incorridas enquanto cresce a procura dos bens produzidos pelo item; custos de relocalização ou reorganização de uma parte ou de todas as operações de uma entidade, não serão incluidos na quantia escriturada.
Por exemplo: Pode ocorrer obtenção de rendimentos através do uso de um local de construção, como um parque de estacionamento, até a construção ter início. Dado que não são necessárias operações ocasionais para colocar um item na localização e nas condições necessárias para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela gerência, o rendimento e os gastos relacionados, das operações ocasionais,são reconhecidos nos lucros ou prejuízos e incluidos nas respectivas classificações de rendimento ou de gasto.
O § 22 da NIC 16 esclarece que: o custo de um activo construido pela própria empresa é determinado usando os mesmos princípios de um activo adquirido. Se a entidade produzir activos idênticos para venda no decurso normal da sua actividade, o custo do activo é geralmente o mesmo que o de construir um activo para venda (IAS 2). Quaisquer lucros internos serão eliminados para chegar a tais custos. Quantias anormais de materiais, mão-de-obra ou de outros recursos desperdiçados incorridos na auto construção de um activo, não é incluido no seu custo. A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos esclarece os critérios para o reconhecimento do juro como componente da quantia escriturada de um item do AFT construido pela própria empresa.

Mensuração do custo
Se o pagamento for diferido para além das condições normais de crédito, a diferença entre o preço dinheiro
 e o pagamento total, é reconhecida como juro durante o período do crédito, a não ser que esse juro seja reconhecido na quantia escriturada do item, de acordo com o tratamento alternativo permitido na IAS 23;
Quando um activo é adauirido em troca de um ou mais activos não monetários, ou outro tipo de combinação, o custo é mensurado pelo justo valor, a não ser que: a) a transacção careça de substância comercial; b) se o justo valor dos items não forem fiavelmente mensuráveis, o seu custo será mensurado pela quantia escriturada do activo cedido. Uma transacção de troca, tem substância comercial, se: a) A configuração (risco, tempestividade e quantia) dos fluxos de caixa do activo recebido diferir da configuração dos fluxos de caixa do activo transferido; b) o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afectada pelas alteracções como resultado da troca; c) a diferença na alínea a) ou b) for significativa em relação ao justo valor dos activos trocados
Com a finalidade de determinar uma transacção de troca com substância comercial, o valor específico para a entidade relativo à parte das operações da entidade afectada pela transacção , esta, deve reflectir os fluxos de caixa após impostos.
O resultado desta análise pode ser claro sem que a entidade tenha de efectuar cálculos detalhados.

Quando não exista transacções de mercado comparáveis, é fiavelmente comparável, se:
a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do justo valor não for significativa
b) se a entidade for capaz de determinar com fiabilidade o justo valor dos activos, recebidos e cedidos, então, o valor do activo cedido é o usado, a não se que, o valor do recebido for mais evidente.
Um AFT detido por um locatário é determinado de acordo com a IAS 17.
Se um AFT for adquirido por subsídio governamental veja-se a IAS 20 (contabilização dos subsídios Governamentais e divulgação de apoios governamentais)



Exemplos de custos não reconhecidos como custos de um activo fixo tangível:
Custos de abertura de novas instalações;
Custos de introdução de um novo produto ou serviço (incluindo publicidade ou actividades promocionais);
custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes (formação de pessoal);
Custos de administração e outros custos gerais.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

OBJECTIVO, ÂMBITO e DEFINIÇÕES (Da NIC 16)

Esta norma tem por,

OBJECTIVO:
- Discernir o reconhecimento dos activos fixos tangíveis;
- Determinar as quantias a contabilizar;
- Reconhecer os débitos de depreciação e as perdas por imparidade.

O seu ÂMBITO é a contabilização de activos fixos tangíveis, excepto quando outra norma exija tratamento contabilístico diferente, do tipo: Activos Não Correntes detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas (IFRS 5); Activos biológicos relacionados com actividade agrícola (IAS 41); Exploração e Avaliação de Recursos Minerais (IFRS 6); Direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes. A IAS 17- Locações exige que a entidade avalie o reconhecimento de um item do activo fixo tangível locado, na base da transferência de riscos e vantagens, nestes casos, estão inseridas nesta norma as depreciações.
As Entidades devem Aplicar esta norma a propriedades que estejam a ser construídas ou desenvolvidas para futuro uso como propriedades de investimento, mas que não satisfaçam ainda essa definição (constante na IAS 40-Propriedades de Investimento).

Tem como DEFINIÇÕES:
Quantia escriturada -É a quantia pela qual um activo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas;
Custo - É a quantia de caixa ou seus equivalentes paga, ou o justo valor de outra retribuição dada para adquirir um activo no momento da sua aquisição ou construção, ou quando aplicável, a quantia atribuida a esse activo aquando do reconhecimento inicial, de acordo com os requisitos específicos de outras normas (IFRS 2-pagamento com Base em Acções);
Quantia depreciável - É o custo de um activo ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual;
Depreciação - É a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil;
Valor específico para a entidade - É o valor presente dos fluxos de caixa que uma entidade espera que resultem do uso continuado de um activo e da sua alienação no final da sua vida útil ou em que espera incorrer, ao liquidar um passivo;
Justo valor - É a quantia pela qual um activo pode ser trocado entre partes conhecedoras, dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as mesmas;
Perda por imparidade - É a quantia pela qual a quantia escriturada de um activo excede a sua quantia recuperável.

Activos fixos tangíveis: são itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos e, se espera sejam usados durante mais do que um período.

Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o preço de venda líquido de um activo e o seu valor de uso.

Valor residual é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um activo, após dedução dos custos estimados de alienação, se o activo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil.

Vida útil - Período durante o qual uma entidade espera que um activo seja disponível para uso ou o número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera obter do activo.

Activos fixos tangíveis

Em análise à Norma Internacional de Contabilidade nº 16 - Activos fixos tangíveis, base do entendimento para a NCRF nº7, temos os seguintes sub-temas:

OBJECTIVO;
ÂMBITO;
DEFINIÇÕES;
RECONHECIMENTO;
MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO;
MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO;
DESRECONHECIMENTO;
DIVULGAÇÃO.