segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ALOJAMENTO LOCAL II (Qualificação do Rendimento)

Quando se trata de um Empresário Individual e titular do prédio, não existem dúvidas de que estamos perante rendimentos da CAT B (rendimentos profissionais e empresariais) prestação de serviços de Alojamento que, em sede de IVA, está sujeito a imposto à taxa reduzida sem prejuízo de beneficiar do regime especial de isenção.
Mas, quando o Imóvel é simplesmente alugado a terceiros, estamos perante duas entidades distintas, sendo também distintas a categoria de rendimentos.
i) o proprietário recebe rendimentos da CAT F (Prediais) e o que explora o estabelecimento tem rendimentos da CAT B (profissionais e empresariais). Em sede de IVA, o proprietário não liquida, já o empresário tem de o fazer à taxa reduzida, independentemente de estar ou não enquadrado no art.º 53 do Código do IVA.
ii) Se o proprietário inicialmente explora o estabelecimento e depois cede a exploração a terceiros estamos perante uma cedência de exploração, consequentemente, o proprietário continua a estar enquadrado na Cat B e ao receber a renda, liquida o IVA a 23% , e o segundo sujeito passivo a 5% aos seus clientes.

ALOJAMENTO LOCAL I (afectação do Imóvel)

O alojamento local tem suscitado muitas dúvidas quanto ao enquadramento fiscal e outras obrigações.
Em primeiro lugar há que ponderar e acautelar o Imóvel quanto à sua afectação ao exercício da actividade.
1-Para uma actividade Individual a afectação é muito simples, basta que o empresário elabore um documento expressando essa vontade, mas, terá consequências a nível da tributação que devem ser do conhecimento dos interessados.
a) primeiro há que avaliar o imóvel pelo respectivo valor do mercado e apurar as mais e menos valias inerentes que não é mais do que a diferença entre o valor de aquisição (actualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda) e o valor de saída para a actividade. A mais valia apurada não será tributada de imediato, ela ficará latente até que o Imóvel volte à esfera particular ou que seja alienado na CAT B e ali dar lugar então à respectiva tributação.
b) Quando o Imóvel voltar à esfera particular o seu valor de desafectação deve ser declarado no anexo G bem como mencionar esse valor na CAT B (actividade).
c) as regras de tributação são diferentes na CAT G ou na CAT B. Se a CAT B for com contabilidade organizada e o activo for corrente são dedutíveis depreciações ao Imóvel que não devem ser tratadas de forma ligeira.
d) aquando da desactivação do Imóvel, para a esfera particular,  haverá a tributação pela CAT G (Anexo G do IRS) que ficou latente como mencionei anteriormente e também pela CAT B.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018