segunda-feira, 4 de maio de 2015

Recibo de rendas eletrónico


Todos os esclarecimentos sobre as novas regras, para os senhorios, dos recibos de renda foram já publicadas no DR. (entre neste endereço eletrónico para comunicar o contrato - a partir de 01/04/2015 - e emitir os respectivos recibos) -     Portaria 98-A/2015
A saber:
Os senhorios que optem pela categoria F e tenham rendimentos anuais superiores 838,44 euros anuais (duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 69,87 euros por mês, são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico mensal pelos valores recebidos.


Ficam dispensados desta obrigação os senhorios que tenham recebido, no ano anterior, rendimentos inferiores ao valor acima referido e não tenham caixa postal eletrónica. Também estão dispensados os senhorios que, no dia 31 de dezembro do ano anterior, tenham idade superior a 65 anos. Apesar de não estarem obrigados aos recibos eletrónicos, podem optar por esta via, ficando sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.
O preenchimento e emissão deste recibo eletrónico é feito no Portal das Finanças, seguindo os procedimentos que serão referidos no portal. O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que se quiser consultá-los, basta aceder ao ‘site’ e pode ver o histórico dos últimos dois anos.
Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal da entrega do IRS. Tenha em atenção que se o recibo for anulado, são anulados os efeitos fiscais de quitação do documento, como os de suporte de encargos ou gastos.
Comunicação anual de rendas como alternativa
Os senhorios que continuem a passar recibos em papel – por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.
Obrigatoriedade de comunicação de contratos
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, alterações ou cessações, deve ser apresentada uma comunicação modelo 2 à AT. Esta deve ser feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial. Nos casos em que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários
Esta declaração deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças. Se houver lugar à liquidação do imposto do selo, esta será feita na sequência da submissão da declaração modelo 2. Quando este for liquidado, é emitido um documento único de cobrança que comprova o pagamento do imposto.

Despacho 101/2015
Perguntas frequentes

FOI ADIADO PARA NOVEMBRO A ENTRADA EM VIGOR DESTA OBRIGATORIEDADE.
Fonte: Saldo positivo.cgd.pt e outros