Foi aprovada a redução do Pagamento Especial por conta e pode ser consultada aqui:
Lei nº 10-A/2017 de 29/03
Nota á Comunicação Social
a) Redução de € 100,00 sobre o montante apurado, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
Em 2017, beneficiam desta redução os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos de trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420,00.
Fonte: OCC
Lei nº 10-A/2017 de 29/03
Nota á Comunicação Social
a) Redução de € 100,00 sobre o montante apurado, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
Em 2017, beneficiam desta redução os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos de trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7.420,00.
Fonte: OCC
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