terça-feira, 2 de setembro de 2014

IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho

Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT  onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como  a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78

quarta-feira, 16 de abril de 2014

SUCATAS

 O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC."   - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.

P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de € 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.





Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 -    Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º

terça-feira, 25 de março de 2014

Deduções ao IRS (2013)

Constituindo a CES uma contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro 4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim, devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de 2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE, esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada “CONTRIBUIÇÕES.”

Dispensa de apresentação do IRS

Artigo 58.º - Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)   Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b)   Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c)   Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]

Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 –  Pensões:
1 -    Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]   (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 -    Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 -    Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 -    Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 -    [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 -    Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
 -    Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)   72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 -    Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

4 -    A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.[Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]

*Fonte: SITOC

terça-feira, 4 de março de 2014

Pequenos agricultores, e outros

Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem  no Despacho 55/2014 de 27/02



Fonte: OTOC

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Taxas de Juro


No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Transmissão gratuita de bens

Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Crédito fiscal extraordinário ao investimento

Foi aprovado, pela  Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a 11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento elegível, entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, no valor de €40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013, conforme exemplo seguinte:

1 - Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 - Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 - Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - % Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 - Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 - Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 - Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 - Taxa de Imposto efectiva: (6/1)  7,5 %


Fonte: Ahresp

Fundos de Compensação


Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013



quinta-feira, 5 de setembro de 2013

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Cobrança coerciva


Alteração, por Portaria 177-2013 da percentagem aplicada nos processos de execução fiscal

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Conceito de Imparidade

Numa linguagem corrente, diz-se que um activo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.

Muitas vezes, o conceito de imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.

Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:

“Uma empresa compra uma máquina para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.

Suponhamos agora que um concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado. 

A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado liquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “

A máquina, neste caso, está em imparidade.

De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de activos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar em imparidade".

Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.

Distribuição de Lucros

Por via da tributação dos rendimentos gerados pelas sociedades que, numa segunda fase afluem aos sócios em função das participações que nelas cada um detém, gera-se o fenómeno da dupla tributação económica, ou seja, o mesmo rendimento ser tributado na esfera da entidade que gera o lucro e, após a distribuição, na esfera da entidade/sócio que recebe os dividendos.

Para eliminar, ou pelo menos atenuar, esta dupla tributação económica relativa à distribuição de dividendos, criaram-se mecanismos para o efeito. Assim, sempre que haja distribuição de lucros para pessoas colectivas ou singulares, os artigos 51.º do CIRC (antigo art. 46.º) e 40.º-A do CIRS, respectivamente, vêm eliminar/atenuar esta dupla tributação económica.

A – Distribuição de lucros a pessoas colectivas: (art. 51.º do CIRC);

O mecanismo de eliminação da dupla tributação aqui previsto, consubstancia-se numa dedução ao resultado líquido do exercício de uma importância correspondente aos lucros distribuídos. No entanto este mecanismo, n.º 1 do referido artigo, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
1- A sociedade distribuidora deve ter sede ou direcção efectiva em território português e estar sujeita e não isenta de IRC;
2- A entidade beneficiária não pode estar abrangida pelo regime da transparência fiscal;
3- A sociedade que recebe os lucros deve participar no capital da sociedade que distribui em, pelo menos, 10 % do capital, ou com um valor de aquisição não inferior a 20 000 euros.
4- Essa participação deve ter permanecido na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Verificando-se estas condições, a entidade que recebe os lucros poderá abatê-los na totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável. (campo 232 do Q07 da Mod. 22) anulando-se o proveito contabilístico e eliminando-se assim a dupla tributação económica.
Não se verificando estes pressupostos ou seja, quando a participação for de valor ou percentagem inferior a 20 000 euros ou 10 %, respectivamente, ou detida há menos de 1 ano, os sócios pessoas colectivas apenas poderão ver atenuada, e não eliminada, a dupla tributação económicas dos dividendos obtidos, tributando-se o montante recebido em metade do seu valor – 50 % (art. 51.º n.º 8)
Refira-se quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da sociedade que distribui os lucros, que sempre que seja possível aplicar o regime previsto no art. 51 .º n.º 1 (eliminação da dupla tributação) haverá dispensa de retenção na fonte , nos termos do art. 97.º, n.º , c).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).

B – Distribuição de lucros a pessoas singulares: (art. 40.º- A do CIRS);

Relativamente à dupla tributação económica dos lucros distribuídos a sócios pessoas singulares, a mesma acontecerá no caso de distribuição por parte de uma empresa de lucros anteriormente tributados. Verifica-se, nestes casos, a tributação do rendimento (lucro) gerado pela empresa, em sede de IRC e , após distribuição desses lucros, a sua tributação na titularidade dos sócios, em função da sua participação (tributação em IRS).
O art. 40.º-A consagra um mecanismo de atenuação da dupla tributação económica, aplicável na esfera do SP de IRS residente em território nacional, relativamente aos lucros por estes recebidos de pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direcção efectiva em território nacional. Nos termos do referido artigo, os lucros recebidos são considerados em apenas 50 % do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento desses rendimentos.
No que ao englobamento dos dividendos diz respeito, o art.º 71.º, n.º 6 do CIRS prevê a possibilidade dos mesmos serem englobados para efeitos de tributação. Nesta situação, exercendo a opção e verificados os requisitos do art. 40.º-A, o SP verá os seus lucros recebidos serem englobados em apenas 50 % do seu valor. Caso não exerça a opção pelo englobamento, os lucros recebidos serão tributados à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 3 -20%.

Fonte: Audit - Gestão Financeira

terça-feira, 2 de abril de 2013

Relatório Único (RU)

A entrega do RU - até 18 de abril - deve ser feita através do site do Ministério da Economia GEE

segunda-feira, 1 de abril de 2013

IRS (outras categorias)


A declaração de IRS dos Trabalhadores Independentes tem um novo anexo SS (Segurança Social) que deve ser também enviado, juntamente com a declaração.

segunda-feira, 11 de março de 2013

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Os duodécimos

Saiu já a lei 11/2013 de 28/01 sobre o modo de aplicação dos duodécimos

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

IRS 2012

Novos modelos e impressos e instruções de preenchimento do IRS de 2012 a vigorar em 2013.