Quando uma Sociedade resolve extinguir-se, deve proceder de imediato ao registo comercial da dissolução e, a Sociedade Dissolvida, entra imediatamente em Liquidação (Art.º 146 -CSC) não deixando, no entanto, de continuar a funcionar no sentido da regulamentação e tipificação legal para protecção da própria Sociedade, dos seus Sócios e de Terceiros. (A toda a documentação, daí em diante, deve aditar-se a menção: Sociedade em Liquidação)
O processo de dissolução está previsto no CSC* art.ºs 141 a 145, nomeadamente: Dissolução imediata; Dissolução Administrativa e Dissolução Oficiosa.
Não havendo dívidas, à data da Dissolução, os sócios podem proceder de imediato, à partilha do activo (art.º 154 e art.º 156) - Esgotado que está todo o Activo pode recorrer à Empresa na Hora. (Portal da Empresa)
Em caso de dívidas Fiscais, os sócios ficam responsáveis de forma ilimitada e solidáriamente pelas mesmas.
O Art.º 150 do CSC determina que a liquidação seja encerrada, com partilha aprovada, no prazo de dois anos (prorrogável por mais um ano).
Após conclusão do processo, os Liquidatários** têm um prazo de 30 dias para entregar a declaração de Cessação de Actividade, para efeitos fiscais, as Declarações MOD 22 e IES
Feita a Aprovação de Contas e partilha, os Liquidtários devem proceder ao Registo de Encerramento. Com este registo, é determinada a extinção efectiva da sociedade.
*CSC - Código das Sociedades Comerciais
**São Liquidatários da Sociedade, os Administradores (na falta de disposição Estatutária)
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