sábado, 13 de outubro de 2012

Tabelas práticas do IRS

IRS 2012

IRS 2013 - TAXAS DE RETENÇÃO
Veja aqui o Mapa comparativo
Veja aqui a proposta para o OE para 2013

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DL 197/2012

Decreto-Lei 197-2012

Este Diploma procede às seguintes alterações, a ter em conta:


a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,  aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro;
d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro;
e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro;
g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro;
h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e 
subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e
alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro;
i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;
j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às 
cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio;
l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Bens em circulação


O Decreto-Lei 198/2012 vem ditar novas regras para o regime dos bens em circulação, nomeadamente e de maior relevância a obrigatoriedade de comunicação prévia à AT (autoridade tributária). Com entrada em vigor a partir de Janeiro 2013.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

IMI - Regime especial (rendas antigas)

Para contratos de arrendamento, para habitação ou outros, celebrados antes da entrada em vigor do RAU - Regime de Arrendamento Urbano, e de modo a beneficiar do regime especial  previsto na Portaria
Portaria 240/2012 devem fazer a participação de rendas até ao dia 31 de Outubro/2012.
É só seguir as instruções da portaria

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Rendimentos e retenções a Taxas liberatórias - MOD 39

Portaria 311-B2011  Instruções de preenchimento


Rendimentos previstos nas alíneas d) (juros e outras formas de remuneração de
suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade) e e) (juros e outras
formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações
colocados à sua disposição) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.

Entidades não residentes MOD 30

Portaria 16 2012  (Modelo e instruções de preenchimento)

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Derrama Municipal

IRC - Derrama Municipal - listagem para consulta

segunda-feira, 2 de abril de 2012

IRS 2011

Deduções, benefícios fiscais e taxas - Clicar aqui

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

MOD 22 - IRC

Novo anexo D (benefícios fiscais)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Pagamento em Prestações

Para beneficiar de pagamentos mais suaves de dívidas ao fisco consulte:
 o DL 150/2006, de 02/08

domingo, 31 de julho de 2011

Imposto Extraordinário

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- No caso de trabalhadores por conta de outrém e pensionistas, o imposto deverá dar entrada nos cofres do Estado até 23 de Dezembro, através da guia de retenção, mas em separado, inserindo o código 112, pela retenção na fonte de 50% sobre o valor que exceda a RMN, no momento do pagamento (esta retenção é obrigatória, independentemente do pagamento, ou não, do subsídio pela entidade patronal) do subsídio de natal. Está previsto o reembolso nos casos em que esta retenção, (cega) exceda o valor devido;

A sobretaxa extraordinária deste imposto foi fixada em 3,5%
- Nos restantes casos, esta taxa será aplicada ao rendimento colectável,após a submissão da Declaração de IRS de 2011, no documento de liquidação, depois de ser deduzido, por cada sujeito passivo, o valor do salário mínimo anual de 6.790,00 euros)

Rendimentos sujeitos:
- Trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais (que sejam englobados);
- Rendimentos prediais;
- Incrementos patrimoniais e pensões;
- Mais valias de partes sociais e instrumentos financeiros derivados.

Rendimentos Isentos:
- Rendimentos de aplicações financeiras:
 a)Juros de depósitos a prazo; outras formas de remuneração de suprimentos(juros); b)abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.

EXEMPLO:
Para um sujeito passivos que  aufira o valor bruto de subsídio de natal = 1500,00 
1500,00x(retenção de IRS=15,5%) 232,50
1500,00x(Seg. social=11%) 165,00
=1500,00 - 232,5 - 165,00 = 1102,00 - 485,00(RMN)= 617,50 x 50% = 308,75 Valor do imposto


terça-feira, 14 de junho de 2011

Provisão para garantias a Clientes

Activos não Correntes detidos para venda

Regime transitório

AFT - Circular 6/2011

Circular 6/2011
Assuntos:

Razão das instruções;

Aquisição com pagamento diferido;

Determinação da mais-­valia ou menos-­ valia fiscal ;

Depreciações e perdas por imparidade;

Eventual anulação da reserva: consequências fiscais;

Alteração do método de depreciação: revisão de estimativa;

Aplicação retrospectiva: Consequências fiscais;

Anulação da reserva de reavaliação criada por força do antigo art.º 58.º­A;

Anulação das depreciações em excesso;

Cálculo da mais-­valia ou menos-­valia fiscal;

Utilização de quotas inferiores à mínima;

Valor de aquisição limite;

Cálculo da mais-­valia ou menos-­valia fiscal;
Exemplo

Menos­-valia fiscal dedutível;

Barcos de recreio e aviões de turismo.