Novo Dec Regulamentar 04/2015 de 22/04 que procede a alterações ao Dec Regulamentar 25/2009 de 14/09 para efeitos de cálculo do IRC.
segunda-feira, 8 de junho de 2015
segunda-feira, 4 de maio de 2015
Recibo de rendas eletrónico
Todos os esclarecimentos sobre as novas regras, para os senhorios, dos recibos de renda foram já publicadas no DR. (entre neste endereço eletrónico para comunicar o contrato - a partir de 01/04/2015 - e emitir os respectivos recibos) - Portaria 98-A/2015
A saber:
Os senhorios que optem pela categoria F e tenham rendimentos
anuais superiores 838,44 euros anuais (duas vezes o Indexante dos Apoios
Sociais), ou seja, 69,87 euros por mês, são obrigados a emitir recibo de renda
eletrónico mensal pelos valores recebidos.
Ficam dispensados desta obrigação os senhorios que tenham
recebido, no ano anterior, rendimentos inferiores ao valor acima referido e não
tenham caixa postal eletrónica. Também estão dispensados os senhorios que, no
dia 31 de dezembro do ano anterior, tenham idade superior a 65 anos. Apesar de
não estarem obrigados aos recibos eletrónicos, podem optar por esta via,
ficando sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.
O preenchimento e emissão deste recibo eletrónico é feito no
Portal das Finanças, seguindo os procedimentos que serão referidos no portal. O
recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o
inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam
disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que se quiser
consultá-los, basta aceder ao ‘site’ e pode ver o histórico dos últimos dois
anos.
Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para
isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal
da entrega do IRS. Tenha em atenção que se o recibo for anulado, são anulados
os efeitos fiscais de quitação do documento, como os de suporte de encargos ou
gastos.
Comunicação anual de rendas como alternativa
Os senhorios que continuem a passar recibos em papel –
por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao
fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos
rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita
através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer
serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros
impeditivos da validação da declaração.
Obrigatoriedade de comunicação de contratos
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento,
alterações ou cessações, deve ser apresentada uma comunicação modelo 2 à AT.
Esta deve ser feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou
do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial. Nos casos em
que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por
um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários
Esta declaração deve ser entregue por transmissão
eletrónica de dados no Portal das Finanças. Se houver lugar à liquidação do
imposto do selo, esta será feita na sequência da submissão da declaração modelo
2. Quando este for liquidado, é emitido um documento único de cobrança que
comprova o pagamento do imposto.
Despacho 101/2015
Perguntas frequentes
FOI ADIADO PARA NOVEMBRO A ENTRADA EM VIGOR DESTA OBRIGATORIEDADE.
Despacho 101/2015
Perguntas frequentes
FOI ADIADO PARA NOVEMBRO A ENTRADA EM VIGOR DESTA OBRIGATORIEDADE.
Fonte: Saldo positivo.cgd.pt e outros
terça-feira, 21 de abril de 2015
segunda-feira, 16 de março de 2015
Prazos de entrega do IRS
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domingo, 1 de fevereiro de 2015
Retenções na Fonte -actualização de dados
Para actualização da base de dados dos funcionários das empresas, e de modo a dar cumprimento à exigência da AT, deve ser preenchido este formulário por todos os elementos no activo, de modo a uma correta retenção na fonte, por parte da empresa, nos recibos de vencimento.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Comunicação de Inventários
Verifique aqui a portaria:
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Reforma do IRS - dedução de facturas
Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS
Comunicação efectuada aos contribuintes
Comunicação efectuada aos contribuintes
Ex.mo Senhor
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:
- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
- A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!
O Diretor Geral,
António Brigas Afonso.
Fonte: AT
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014
No Dec Lei 154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO
terça-feira, 2 de setembro de 2014
IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho
Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
quarta-feira, 16 de abril de 2014
SUCATAS
O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.
P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito
passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega
da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de
€ 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.
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Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º
terça-feira, 25 de março de 2014
Deduções ao IRS (2013)
Constituindo a CES uma
contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para
efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo
53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos
n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no
conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro
4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim,
devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de
2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE,
esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da
soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada
“CONTRIBUIÇÕES.”
Dispensa de apresentação do IRS
Ficam dispensados de
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos
que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente:
a) Rendimentos
tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e
não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b) Rendimentos
de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante
inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c) Rendimentos
do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril - OE]
Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 – Pensões:
1 - Aos
rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12
vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação
dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 - Se
o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 - Aos
rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito
passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas
legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1
ou 5. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 - Os
rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por
titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante
os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele
valor anual. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 - [Revogado pela Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 - Excluem-se
do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
- Aos
rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por
cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) 72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão
unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de
sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes
casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
c) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1%
do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se,
porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número
anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
4 - A
dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o
valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens
profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao
exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem.[Redação
dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
*Fonte: SITOC
terça-feira, 4 de março de 2014
Pequenos agricultores, e outros
Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem no Despacho 55/2014 de 27/02
Fonte: OTOC
Fonte: OTOC
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Taxas de Juro
No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Transmissão gratuita de bens
Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui
Para mais informações Clique aqui
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Crédito fiscal extraordinário ao investimento
Foi aprovado, pela Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal
Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer
investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um
abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua
colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma
empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a
11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento
elegível, entre 1 de Junho e
31 de Dezembro, no valor de
€40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013,
conforme exemplo seguinte:
1 -
Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 -
Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 -
Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - %
Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 -
Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 -
Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 -
Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 -
Taxa de Imposto efectiva: (6/1) 7,5 %
Fonte:
Ahresp
Fundos de Compensação
Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013
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