segunda-feira, 8 de junho de 2015

Decreto regulamentar 25/2009 de 14/09 (CIRC)

Novo Dec Regulamentar 04/2015 de 22/04 que procede a alterações ao Dec Regulamentar 25/2009 de 14/09 para efeitos de cálculo do IRC.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Recibo de rendas eletrónico


Todos os esclarecimentos sobre as novas regras, para os senhorios, dos recibos de renda foram já publicadas no DR. (entre neste endereço eletrónico para comunicar o contrato - a partir de 01/04/2015 - e emitir os respectivos recibos) -     Portaria 98-A/2015
A saber:
Os senhorios que optem pela categoria F e tenham rendimentos anuais superiores 838,44 euros anuais (duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 69,87 euros por mês, são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico mensal pelos valores recebidos.


Ficam dispensados desta obrigação os senhorios que tenham recebido, no ano anterior, rendimentos inferiores ao valor acima referido e não tenham caixa postal eletrónica. Também estão dispensados os senhorios que, no dia 31 de dezembro do ano anterior, tenham idade superior a 65 anos. Apesar de não estarem obrigados aos recibos eletrónicos, podem optar por esta via, ficando sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.
O preenchimento e emissão deste recibo eletrónico é feito no Portal das Finanças, seguindo os procedimentos que serão referidos no portal. O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que se quiser consultá-los, basta aceder ao ‘site’ e pode ver o histórico dos últimos dois anos.
Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal da entrega do IRS. Tenha em atenção que se o recibo for anulado, são anulados os efeitos fiscais de quitação do documento, como os de suporte de encargos ou gastos.
Comunicação anual de rendas como alternativa
Os senhorios que continuem a passar recibos em papel – por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.
Obrigatoriedade de comunicação de contratos
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, alterações ou cessações, deve ser apresentada uma comunicação modelo 2 à AT. Esta deve ser feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial. Nos casos em que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários
Esta declaração deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças. Se houver lugar à liquidação do imposto do selo, esta será feita na sequência da submissão da declaração modelo 2. Quando este for liquidado, é emitido um documento único de cobrança que comprova o pagamento do imposto.

Despacho 101/2015
Perguntas frequentes

FOI ADIADO PARA NOVEMBRO A ENTRADA EM VIGOR DESTA OBRIGATORIEDADE.
Fonte: Saldo positivo.cgd.pt e outros

terça-feira, 21 de abril de 2015

Reembolso do IVA

Disposições comuns para pedido de reembolso do IVA.
Despacho normativo 18-A/2010


segunda-feira, 16 de março de 2015

Prazos de entrega do IRS

Declaração Modelo 3 do IRS de 2014

Declaração Modelo 3 do IRS

Iniciou-se em março a entrega da declaração em suporte papel para os contribuíntes que tenham obtido rendimentos exlusivamente das categorias A e/ou H.




Prazos para entrega do IRS
 
Declarações enviadas pela internet
Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de maio, nos restantes casos
NOTA: os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L, estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados (Internet).
Declarações entregues em suporte de papel
Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de abril, nos restantes casos


Veja aqui o que pode deduzir,


domingo, 1 de fevereiro de 2015

Retenções na Fonte -actualização de dados

Para actualização da base de dados dos funcionários das empresas, e de modo a dar cumprimento à exigência da AT, deve ser preenchido este formulário por todos os elementos no activo, de modo a uma correta retenção na fonte, por parte da empresa, nos recibos de vencimento.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Tabelas de retenção do IRS - 2015

Já saíram as novas tabelas de retenção, do IRS para 2015
Despacho n.º 309-A/2015, de 12 de janeiro

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Comunicação de Inventários

Verifique aqui a portaria:
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro

Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:

Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

Instruções para o envio dos Inventários

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Reforma do IRS - dedução de facturas

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS

Comunicação efectuada aos contribuintes


Ex.mo Senhor
 
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.  
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:  
  • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
  • A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!

O Diretor Geral,

António Brigas Afonso.

Fonte: AT

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014


No Dec Lei  154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO

terça-feira, 2 de setembro de 2014

IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho

Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT  onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como  a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78

quarta-feira, 16 de abril de 2014

SUCATAS

 O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC."   - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.

P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de € 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.





Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 -    Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º

terça-feira, 25 de março de 2014

Deduções ao IRS (2013)

Constituindo a CES uma contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro 4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim, devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de 2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE, esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada “CONTRIBUIÇÕES.”

Dispensa de apresentação do IRS

Artigo 58.º - Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)   Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b)   Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c)   Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]

Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 –  Pensões:
1 -    Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]   (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 -    Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 -    Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 -    Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 -    [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 -    Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
 -    Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)   72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 -    Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

4 -    A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.[Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]

*Fonte: SITOC

terça-feira, 4 de março de 2014

Pequenos agricultores, e outros

Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem  no Despacho 55/2014 de 27/02



Fonte: OTOC

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Taxas de Juro


No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Transmissão gratuita de bens

Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Crédito fiscal extraordinário ao investimento

Foi aprovado, pela  Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a 11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento elegível, entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, no valor de €40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013, conforme exemplo seguinte:

1 - Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 - Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 - Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - % Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 - Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 - Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 - Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 - Taxa de Imposto efectiva: (6/1)  7,5 %


Fonte: Ahresp

Fundos de Compensação


Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013