sexta-feira, 28 de junho de 2013
quarta-feira, 29 de maio de 2013
Conceito de Imparidade
Numa linguagem corrente, diz-se que um activo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.
Muitas vezes, o conceito de imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.
Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:
“Uma empresa compra uma máquina para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.
Suponhamos agora que um concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado.
A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado liquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “
A máquina, neste caso, está em imparidade.
De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de activos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar em imparidade".
Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.
FONTE: Avaliar património
Distribuição de Lucros
Por via da tributação dos rendimentos gerados pelas sociedades que, numa segunda fase afluem aos sócios em função das participações que nelas cada um detém, gera-se o fenómeno da dupla tributação económica, ou seja, o mesmo rendimento ser tributado na esfera da entidade que gera o lucro e, após a distribuição, na esfera da entidade/sócio que recebe os dividendos.
Para eliminar, ou pelo menos atenuar, esta dupla tributação económica relativa à distribuição de dividendos, criaram-se mecanismos para o efeito. Assim, sempre que haja distribuição de lucros para pessoas colectivas ou singulares, os artigos 51.º do CIRC (antigo art. 46.º) e 40.º-A do CIRS, respectivamente, vêm eliminar/atenuar esta dupla tributação económica.
A – Distribuição de lucros a pessoas colectivas: (art. 51.º do CIRC);
O mecanismo de eliminação da dupla tributação aqui previsto, consubstancia-se numa dedução ao resultado líquido do exercício de uma importância correspondente aos lucros distribuídos. No entanto este mecanismo, n.º 1 do referido artigo, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
1- A sociedade distribuidora deve ter sede ou direcção efectiva em território português e estar sujeita e não isenta de IRC;
2- A entidade beneficiária não pode estar abrangida pelo regime da transparência fiscal;
3- A sociedade que recebe os lucros deve participar no capital da sociedade que distribui em, pelo menos, 10 % do capital, ou com um valor de aquisição não inferior a 20 000 euros.
4- Essa participação deve ter permanecido na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Verificando-se estas condições, a entidade que recebe os lucros poderá abatê-los na totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável. (campo 232 do Q07 da Mod. 22) anulando-se o proveito contabilístico e eliminando-se assim a dupla tributação económica.
Não se verificando estes pressupostos ou seja, quando a participação for de valor ou percentagem inferior a 20 000 euros ou 10 %, respectivamente, ou detida há menos de 1 ano, os sócios pessoas colectivas apenas poderão ver atenuada, e não eliminada, a dupla tributação económicas dos dividendos obtidos, tributando-se o montante recebido em metade do seu valor – 50 % (art. 51.º n.º 8)
Refira-se quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da sociedade que distribui os lucros, que sempre que seja possível aplicar o regime previsto no art. 51 .º n.º 1 (eliminação da dupla tributação) haverá dispensa de retenção na fonte , nos termos do art. 97.º, n.º , c).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).
B – Distribuição de lucros a pessoas singulares: (art. 40.º- A do CIRS);
Relativamente à dupla tributação económica dos lucros distribuídos a sócios pessoas singulares, a mesma acontecerá no caso de distribuição por parte de uma empresa de lucros anteriormente tributados. Verifica-se, nestes casos, a tributação do rendimento (lucro) gerado pela empresa, em sede de IRC e , após distribuição desses lucros, a sua tributação na titularidade dos sócios, em função da sua participação (tributação em IRS).
O art. 40.º-A consagra um mecanismo de atenuação da dupla tributação económica, aplicável na esfera do SP de IRS residente em território nacional, relativamente aos lucros por estes recebidos de pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direcção efectiva em território nacional. Nos termos do referido artigo, os lucros recebidos são considerados em apenas 50 % do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento desses rendimentos.
No que ao englobamento dos dividendos diz respeito, o art.º 71.º, n.º 6 do CIRS prevê a possibilidade dos mesmos serem englobados para efeitos de tributação. Nesta situação, exercendo a opção e verificados os requisitos do art. 40.º-A, o SP verá os seus lucros recebidos serem englobados em apenas 50 % do seu valor. Caso não exerça a opção pelo englobamento, os lucros recebidos serão tributados à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 3 -20%.
Fonte: Audit - Gestão Financeira
terça-feira, 2 de abril de 2013
segunda-feira, 1 de abril de 2013
IRS (outras categorias)
A declaração de IRS dos Trabalhadores Independentes tem um novo anexo SS (Segurança Social) que deve ser também enviado, juntamente com a declaração.
segunda-feira, 11 de março de 2013
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Trabalhadores Independentes
O Dec Lei 12/2013 de 25/01 fornece informações sobre o apoio social aos trabalhadores a recibo verde que se encontrem no desemprego.
sábado, 12 de janeiro de 2013
Sobretaxa extraordinária (2013)
Como Calcular a Sobretaxa Extraordinária no IRS
O cálculo será efetuado nos mesmos moldes do que aconteceu no ano passado. Para calcular a sobretaxa extraordinária que vai pagar no IRS em 2013, deverá:
- Retirar ao seu salário bruto as contribuições para o IRS e para a Segurança Social.
- Ao valor a que chegar, deve retirar ainda um salário mínimo nacional (485 euros).
- A sobretaxa de 3,5% é aplicada sobre o valor final depois destas contas.
Logo à partida, esta fórmula isenta do pagamento da sobretaxa os contribuintes que aufiram rendimentos iguais ou inferiores a um salário mínimo nacional.
O art.º 99.º-A, mantém a mesma redação até à data de hoje
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
Despacho normativo 1-A 2013 - Portaria 6/2013
Portaria 426-C/2012
O despacho normativo n.º 1-A 2013 que entrou em vigor a 03 de janeiro de 2013 esclarece sobre a nova
declaração de rendimentos à Segurança Social e à AT pelas entidades empregadoras.
Aprovado pela Portaria 6/2013
O despacho normativo n.º 1-A 2013 que entrou em vigor a 03 de janeiro de 2013 esclarece sobre a nova
declaração de rendimentos à Segurança Social e à AT pelas entidades empregadoras.
Aprovado pela Portaria 6/2013
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Lei 55-A/2012 de 29/10
Lei 55-A/2012
Alterações ao CIRS (art. 71 e 72),
CIRC (art.º 87 e 94),
CIS
LGT (art.º 89-A - Manifestações de fortuna)
Exemplo:
Bens Imóveis
Valor de compra 200.000,00
200.000,00 x 50% = 100.000,00
100.000,00 x 30% = 30.000,00
Declaração de rendimentos tem de ser de 70.000,00;
Automóveis
Valor de compra 60.000,00
60.000,00 X 50% = 30.000,00
30.000,00 x 30% = 9.000,00
Declaração de rendimentos tem de ser no valor de 21.000,00
(ver tabela do N.º 4 do art.º 89-A )
Alterações ao CIRS (art. 71 e 72),
CIRC (art.º 87 e 94),
CIS
LGT (art.º 89-A - Manifestações de fortuna)
Exemplo:
Bens Imóveis
Valor de compra 200.000,00
200.000,00 x 50% = 100.000,00
100.000,00 x 30% = 30.000,00
Declaração de rendimentos tem de ser de 70.000,00;
Automóveis
Valor de compra 60.000,00
60.000,00 X 50% = 30.000,00
30.000,00 x 30% = 9.000,00
Declaração de rendimentos tem de ser no valor de 21.000,00
(ver tabela do N.º 4 do art.º 89-A )
sábado, 13 de outubro de 2012
Tabelas práticas do IRS
IRS 2012
IRS 2013 - TAXAS DE RETENÇÃO
Veja aqui o Mapa comparativo
Veja aqui a proposta para o OE para 2013
IRS 2013 - TAXAS DE RETENÇÃO
Veja aqui o Mapa comparativo
Veja aqui a proposta para o OE para 2013
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taxas de IRS
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
DL 197/2012
Decreto-Lei 197-2012
Este Diploma procede às seguintes alterações, a ter em conta:
a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro;
d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro;
e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro;
g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro;
h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e
alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro;
i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;
j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às
cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio;
l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.
Este Diploma procede às seguintes alterações, a ter em conta:
a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro;
d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro;
e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro;
g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro;
h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e
subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e
alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro;
i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril;
j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às
cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;
k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio;
l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Bens em circulação
O Decreto-Lei 198/2012 vem ditar novas regras para o regime dos bens em circulação, nomeadamente e de maior relevância a obrigatoriedade de comunicação prévia à AT (autoridade tributária). Com entrada em vigor a partir de Janeiro 2013.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
IMI - Regime especial (rendas antigas)
Para contratos de arrendamento, para habitação ou outros, celebrados antes da entrada em vigor do RAU - Regime de Arrendamento Urbano, e de modo a beneficiar do regime especial previsto na Portaria
Portaria 240/2012 devem fazer a participação de rendas até ao dia 31 de Outubro/2012.
É só seguir as instruções da portaria
Portaria 240/2012 devem fazer a participação de rendas até ao dia 31 de Outubro/2012.
É só seguir as instruções da portaria
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Rendimentos e retenções a Taxas liberatórias - MOD 39
Portaria 311-B2011 Instruções de preenchimento
Rendimentos previstos nas alíneas d) (juros e outras formas de remuneração de
suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade) e e) (juros e outras
formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações
colocados à sua disposição) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos previstos nas alíneas d) (juros e outras formas de remuneração de
suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade) e e) (juros e outras
formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações
colocados à sua disposição) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
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