quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Comunicação de Inventários
Verifique aqui a portaria:
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Reforma do IRS - dedução de facturas
Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS
Comunicação efectuada aos contribuintes
Comunicação efectuada aos contribuintes
Ex.mo Senhor
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:
- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
- A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!
O Diretor Geral,
António Brigas Afonso.
Fonte: AT
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014
No Dec Lei 154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO
terça-feira, 2 de setembro de 2014
IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho
Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
quarta-feira, 16 de abril de 2014
SUCATAS
O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.
P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito
passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega
da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de
€ 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.
|
Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º
terça-feira, 25 de março de 2014
Deduções ao IRS (2013)
Constituindo a CES uma
contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para
efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo
53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos
n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no
conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro
4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim,
devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de
2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE,
esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da
soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada
“CONTRIBUIÇÕES.”
Dispensa de apresentação do IRS
Ficam dispensados de
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos
que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente:
a) Rendimentos
tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e
não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b) Rendimentos
de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante
inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c) Rendimentos
do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril - OE]
Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 – Pensões:
1 - Aos
rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12
vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação
dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 - Se
o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 - Aos
rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito
passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas
legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1
ou 5. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 - Os
rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por
titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante
os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele
valor anual. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 - [Revogado pela Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 - Excluem-se
do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
- Aos
rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por
cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) 72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão
unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de
sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes
casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
c) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1%
do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se,
porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número
anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
4 - A
dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o
valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens
profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao
exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem.[Redação
dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
*Fonte: SITOC
terça-feira, 4 de março de 2014
Pequenos agricultores, e outros
Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem no Despacho 55/2014 de 27/02
Fonte: OTOC
Fonte: OTOC
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Taxas de Juro
No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Transmissão gratuita de bens
Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui
Para mais informações Clique aqui
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Crédito fiscal extraordinário ao investimento
Foi aprovado, pela Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal
Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer
investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um
abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua
colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma
empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a
11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento
elegível, entre 1 de Junho e
31 de Dezembro, no valor de
€40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013,
conforme exemplo seguinte:
1 -
Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 -
Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 -
Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - %
Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 -
Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 -
Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 -
Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 -
Taxa de Imposto efectiva: (6/1) 7,5 %
Fonte:
Ahresp
Fundos de Compensação
Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013
quinta-feira, 5 de setembro de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quarta-feira, 29 de maio de 2013
Conceito de Imparidade
Numa linguagem corrente, diz-se que um activo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.
Muitas vezes, o conceito de imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.
Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:
“Uma empresa compra uma máquina para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.
Suponhamos agora que um concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado.
A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado liquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “
A máquina, neste caso, está em imparidade.
De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de activos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar em imparidade".
Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.
FONTE: Avaliar património
Distribuição de Lucros
Por via da tributação dos rendimentos gerados pelas sociedades que, numa segunda fase afluem aos sócios em função das participações que nelas cada um detém, gera-se o fenómeno da dupla tributação económica, ou seja, o mesmo rendimento ser tributado na esfera da entidade que gera o lucro e, após a distribuição, na esfera da entidade/sócio que recebe os dividendos.
Para eliminar, ou pelo menos atenuar, esta dupla tributação económica relativa à distribuição de dividendos, criaram-se mecanismos para o efeito. Assim, sempre que haja distribuição de lucros para pessoas colectivas ou singulares, os artigos 51.º do CIRC (antigo art. 46.º) e 40.º-A do CIRS, respectivamente, vêm eliminar/atenuar esta dupla tributação económica.
A – Distribuição de lucros a pessoas colectivas: (art. 51.º do CIRC);
O mecanismo de eliminação da dupla tributação aqui previsto, consubstancia-se numa dedução ao resultado líquido do exercício de uma importância correspondente aos lucros distribuídos. No entanto este mecanismo, n.º 1 do referido artigo, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
1- A sociedade distribuidora deve ter sede ou direcção efectiva em território português e estar sujeita e não isenta de IRC;
2- A entidade beneficiária não pode estar abrangida pelo regime da transparência fiscal;
3- A sociedade que recebe os lucros deve participar no capital da sociedade que distribui em, pelo menos, 10 % do capital, ou com um valor de aquisição não inferior a 20 000 euros.
4- Essa participação deve ter permanecido na sua titularidade de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
Verificando-se estas condições, a entidade que recebe os lucros poderá abatê-los na totalidade ao resultado líquido contabilístico para efeitos de determinação do lucro tributável. (campo 232 do Q07 da Mod. 22) anulando-se o proveito contabilístico e eliminando-se assim a dupla tributação económica.
Não se verificando estes pressupostos ou seja, quando a participação for de valor ou percentagem inferior a 20 000 euros ou 10 %, respectivamente, ou detida há menos de 1 ano, os sócios pessoas colectivas apenas poderão ver atenuada, e não eliminada, a dupla tributação económicas dos dividendos obtidos, tributando-se o montante recebido em metade do seu valor – 50 % (art. 51.º n.º 8)
Refira-se quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte por parte da sociedade que distribui os lucros, que sempre que seja possível aplicar o regime previsto no art. 51 .º n.º 1 (eliminação da dupla tributação) haverá dispensa de retenção na fonte , nos termos do art. 97.º, n.º , c).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).
Quando seja aplicável o regime do n.º 8 do art. 51.º (atenuação da dupla tributação) haverá obrigatoriedade de retenção na fonte (à taxa de 20 % prevista no artigo 71.º, n.º 3, c) do CIRS conjugado com o art. 94.º, n.º 4 do CIRC). A qual incidirá sobre o valor bruto dos lucros a distribuir. Neste caso, o imposto retido será deduzido à colecta (campo 359, quadro 10, Mod. 22).
B – Distribuição de lucros a pessoas singulares: (art. 40.º- A do CIRS);
Relativamente à dupla tributação económica dos lucros distribuídos a sócios pessoas singulares, a mesma acontecerá no caso de distribuição por parte de uma empresa de lucros anteriormente tributados. Verifica-se, nestes casos, a tributação do rendimento (lucro) gerado pela empresa, em sede de IRC e , após distribuição desses lucros, a sua tributação na titularidade dos sócios, em função da sua participação (tributação em IRS).
O art. 40.º-A consagra um mecanismo de atenuação da dupla tributação económica, aplicável na esfera do SP de IRS residente em território nacional, relativamente aos lucros por estes recebidos de pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, com sede ou direcção efectiva em território nacional. Nos termos do referido artigo, os lucros recebidos são considerados em apenas 50 % do seu valor, caso o SP opte pelo englobamento desses rendimentos.
No que ao englobamento dos dividendos diz respeito, o art.º 71.º, n.º 6 do CIRS prevê a possibilidade dos mesmos serem englobados para efeitos de tributação. Nesta situação, exercendo a opção e verificados os requisitos do art. 40.º-A, o SP verá os seus lucros recebidos serem englobados em apenas 50 % do seu valor. Caso não exerça a opção pelo englobamento, os lucros recebidos serão tributados à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 3 -20%.
Fonte: Audit - Gestão Financeira
terça-feira, 2 de abril de 2013
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