terça-feira, 21 de abril de 2015

Reembolso do IVA

Disposições comuns para pedido de reembolso do IVA.
Despacho normativo 18-A/2010


segunda-feira, 16 de março de 2015

Prazos de entrega do IRS

Declaração Modelo 3 do IRS de 2014

Declaração Modelo 3 do IRS

Iniciou-se em março a entrega da declaração em suporte papel para os contribuíntes que tenham obtido rendimentos exlusivamente das categorias A e/ou H.




Prazos para entrega do IRS
 
Declarações enviadas pela internet
Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de maio, nos restantes casos
NOTA: os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L, estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados (Internet).
Declarações entregues em suporte de papel
Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
Durante o mês de abril, nos restantes casos


Veja aqui o que pode deduzir,


domingo, 1 de fevereiro de 2015

Retenções na Fonte -actualização de dados

Para actualização da base de dados dos funcionários das empresas, e de modo a dar cumprimento à exigência da AT, deve ser preenchido este formulário por todos os elementos no activo, de modo a uma correta retenção na fonte, por parte da empresa, nos recibos de vencimento.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Tabelas de retenção do IRS - 2015

Já saíram as novas tabelas de retenção, do IRS para 2015
Despacho n.º 309-A/2015, de 12 de janeiro

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Comunicação de Inventários

Verifique aqui a portaria:
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro

Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:

Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

Instruções para o envio dos Inventários

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Reforma do IRS - dedução de facturas

Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS

Comunicação efectuada aos contribuintes


Ex.mo Senhor
 
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.  
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:  
  • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
  • A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!

O Diretor Geral,

António Brigas Afonso.

Fonte: AT

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014


No Dec Lei  154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO

terça-feira, 2 de setembro de 2014

IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho

Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT  onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como  a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78

quarta-feira, 16 de abril de 2014

SUCATAS

 O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC."   - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.

P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de € 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.





Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 -    Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º

terça-feira, 25 de março de 2014

Deduções ao IRS (2013)

Constituindo a CES uma contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro 4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim, devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de 2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE, esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada “CONTRIBUIÇÕES.”

Dispensa de apresentação do IRS

Artigo 58.º - Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a)   Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b)   Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c)   Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril - OE]

Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 –  Pensões:
1 -    Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]   (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 -    Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 -    Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 -    Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 -    [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 -    Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º

Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
 -    Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)   72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b)   As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c)   As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 -    Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.

4 -    A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.[Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]

*Fonte: SITOC

terça-feira, 4 de março de 2014

Pequenos agricultores, e outros

Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem  no Despacho 55/2014 de 27/02



Fonte: OTOC

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Taxas de Juro


No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Transmissão gratuita de bens

Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Crédito fiscal extraordinário ao investimento

Foi aprovado, pela  Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a 11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento elegível, entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, no valor de €40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013, conforme exemplo seguinte:

1 - Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 - Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 - Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - % Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 - Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 - Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 - Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 - Taxa de Imposto efectiva: (6/1)  7,5 %


Fonte: Ahresp

Fundos de Compensação


Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013



quinta-feira, 5 de setembro de 2013

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Cobrança coerciva


Alteração, por Portaria 177-2013 da percentagem aplicada nos processos de execução fiscal