terça-feira, 21 de abril de 2015
segunda-feira, 16 de março de 2015
Prazos de entrega do IRS
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domingo, 1 de fevereiro de 2015
Retenções na Fonte -actualização de dados
Para actualização da base de dados dos funcionários das empresas, e de modo a dar cumprimento à exigência da AT, deve ser preenchido este formulário por todos os elementos no activo, de modo a uma correta retenção na fonte, por parte da empresa, nos recibos de vencimento.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Comunicação de Inventários
Verifique aqui a portaria:
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
Portaria 2/2015 de 6 de Janeiro
Chamo a atenção para o artigo 3º desta portaria:
Artigo 3.º
Sujeitos passivos sem inventários
Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º -A do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final
do período de tributação não tenham inventários devem
comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos
prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.
Instruções para o envio dos Inventários
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
Reforma do IRS - dedução de facturas
Novo IRS – apenas as faturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS
Comunicação efectuada aos contribuintes
Comunicação efectuada aos contribuintes
Ex.mo Senhor
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueça:
- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
- A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!
O Diretor Geral,
António Brigas Afonso.
Fonte: AT
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Redução da taxa contributiva da Seg Social / DL 154/2014
No Dec Lei 154/2014 de 20 de Outubro está regulamentada a redução da taxa contributiva da Seg Social, para as entidades patronais, que começa a ser aplicável aos vencimentos de Novembro, a pagar até ao dia 20 de Dezembro.
Veja aqui o GUIA PRÁTICO
terça-feira, 2 de setembro de 2014
IRCT - Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho
Para o correcto enquadramento de um trabalhador, numa determinada empresa, é imperativo que se consulte o IRCT onde encontrará os códigos de Profissão e Categoria Profissional necessários bem como a correcta actividade económica para preenchimento do Relatório Unico e outros.
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
Os Níveis de Qualificação estão disponíveis para consulta no Decreto Lei 121/78
quarta-feira, 16 de abril de 2014
SUCATAS
O regime das sucatas patente na Lei 33/2006 é relativamente simples de aplicar, facilitando esta prática de comércio.
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Veja aqui os passos a seguir para a sua contabilização.
E aqui as regras especiais de tributação.
Um pequeno fornecedor de sucata - entenda-se "bens constantes do anexo E do CIVA." E, pela redacção da Informação Vinculativa constantes do processo 5411 em II. 9. Onde se pode ler: "Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC." - com volume de negócios anual inferior a 12499,00 euros - fica enquadrado no regime de isenção de acordo com o CIVA e na Cat B de Rendimentos pelo CIRS
Deve sempre munir-se das respectivas Guias de acompanhamento da mercadoria.
P.S.:
Tratando-se da prática de uma única operação tributável por um sujeito
passivo que só o é em virtude dessa operação, não há obrigatoriedade de entrega
da declaração de início de actividade desde que esta não ultrapasse o valor de
€ 25.000,00, conforme n.º 3 do artigo 31.º do CIVA.
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Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º
terça-feira, 25 de março de 2014
Deduções ao IRS (2013)
Constituindo a CES uma
contribuição obrigatória para regimes de proteção social, é considerada para
efeitos de dedução da categoria H, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo
53.º do Código do IRS, sempre que excedam os montantes das deduções previstas nos
n.º 1 e n.º 5 do mesmo artigo. Em consequência, deve ser a CES incluída no
conjunto dos descontos que são indicados no campo “Contribuições”, do quadro
4A, do anexo A, da declaração modelo 3 de IRS.”
Assim,
devemos procurar nas Declarações de Rendimentos de 2013 o valor anual da CES de
2013. Quanto aos pensionistas da CGA que descontaram em 2013 para a ADSE,
esse valor da ADSE deve ser somado ao da CES e ser inscrito, pelo valor da
soma, na SEXTA coluna (a contar da esquerda para a direita), chamada
“CONTRIBUIÇÕES.”
Dispensa de apresentação do IRS
Ficam dispensados de
apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos
que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente:
a) Rendimentos
tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e
não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
b) Rendimentos
de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante
inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º [Redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]
c) Rendimentos
do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica
estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º [Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28
de Abril - OE]
Art.º 71 – Taxas liberatórias;
Art.º 53 – Pensões:
1 - Aos
rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de 12
vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redação
dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] (Valor do IAS=419.22*12=5030.64*72%= 3622,0608 valor da dedução específica)
2 - Se
o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
4 - Aos
rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: [Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
a) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação,
seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito
passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;[Redacção dada pela Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas
legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1
ou 5. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
5 - Os
rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22.500, por
titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante
os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele
valor anual. [Redacção
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
6 - [Revogado pela Lei n.º
60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
7 - Excluem-se
do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao
pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
Art.º 25 – Rendimentos do trabalho
- Aos
rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por
cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: [Redacção dada pela Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a) 72% de doze vezes o valor do IAS; [Redacção dada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - OE]
b) As
indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão
unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de
sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes
casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
c) As
quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de
benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1%
do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se,
porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número
anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.
4 - A
dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o
valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens
profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao
exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de
outrem.[Redação
dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
*Fonte: SITOC
terça-feira, 4 de março de 2014
Pequenos agricultores, e outros
Estão dispensados de apresentar declaração de IRS todos os sujeitos passivos que se enquadrem no Despacho 55/2014 de 27/02
Fonte: OTOC
Fonte: OTOC
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Taxas de Juro
No DR n.º 4 de 07/01/2014, foi publicado o Aviso 219-2014 com a aplicação das taxas de juro, de mora, aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Transmissão gratuita de bens
Na transmissão gratuita de bens há que ter em conta o Imposto de selo.
Para mais informações Clique aqui
Para mais informações Clique aqui
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Crédito fiscal extraordinário ao investimento
Foi aprovado, pela Lei 49-2013 o novo Crédito Fiscal
Extraordinário ao Investimento, que permite às empresas que necessitem de fazer
investimentos, até ao montante de 5 milhões de euros, beneficiarem de um
abatimento no seu IRC de 20% do seu investimento até um máximo de 70% da sua
colecta.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Para usufruir deste benefício não são necessários formulários ou candidatura é de aplicação directa no final do ano, acrescentando no Anexo D os requisitos necessários.
Sugerimos a leitura do Código do CFEI e CIRC art.º 130.
Exemplo:
Uma
empresa que em 2013 tenha uma matéria colectável de €45.000, que corresponde a
11.250€ de coleta (25% de IRC sobre 45.000€), se realizar um investimento
elegível, entre 1 de Junho e
31 de Dezembro, no valor de
€40.000, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de 7,5% em 2013,
conforme exemplo seguinte:
1 -
Matéria Colectável: 45.000.00 €
2 -
Taxa de Imposto: 25% = 11.250.00 €
3 -
Investimento elegível: 40.000,00 €
4 - %
Crédito de imposto: 20% = 8.000,00 €
5 -
Limite máximo do crédito de imposto: (70% x 2) 7.875,00 €
6 -
Imposto a pagar: (5-2) 3.375,00 €
7 -
Valor de crédito remanescente: (5-4) 125,00 €
8 -
Taxa de Imposto efectiva: (6/1) 7,5 %
Fonte:
Ahresp
Fundos de Compensação
Este é o site onde se deve fazer a comunicação, e retirar as guias de pagamento, para este novo fundo que entra em vigor em 01/10/2013 para os novos contratados.
A legislação sobre este fundo pode ser consultada no D.L. 70/2013 e na portaria 294-A/2013
quinta-feira, 5 de setembro de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
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