1. Pagar a dívida
Começa-se por pagar a dívida fiscal ou tentar negociar com o Fisco o pagamento da mesma em prestações. «Para evitara instauração da execução fiscal», O pagamento da dívida não invalida que não apresente reclamação ou impugnação. Se lhe for dada razão pode ver «restituída a quantia indevidamente apaga, com juros indemnizatórios a uma taxa de 4%»,se pagar a dívida já depois de instaurada a execução fiscal terá de pagar juros de mora.
2. Reclamação graciosa
Quando o contribuinte discorda do valor de imposto a pagar indicado pelas Finanças, contesta-se com uma reclamação graciosa que, segundo a lei, deve ser apresentada, no prazo de 120 dias, por escrito no serviço de Finanças da área de residência ou sede do contribuinte, podendo também ser apresentada oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. Of. Circ_60081
3. Impugnação judicial
Esta impugnação é utilizada nas mesma circunstâncias da reclamação graciosa. A impugnação é no fundo abrir um processo em tribunal. O prazo para este tipo de contestação é menor, de 90 dias. Não pode interpor um processo em tribunal e uma reclamação graciosa com o mesmo fundamento.
4. Recurso hierárquico
Quando a reclamação graciosa é indeferida, sendo dada razão ao Fisco, pode ainda recorrer ao recurso hierárquico. Este consiste em «levar» a questão ao superior hierárquico do funcionário ou director que decidiu o caso, pouco utilizado, desaconselhado até, pois, maior parte dos casos, a Administração Fiscal ou não responde ou demora muito tempo, pelo que o contribuinte opta por outra solução, como a impugnação.
5. Oposição à execução
Na oposição à execução já não se discute a liquidação, se o montante a pagar é ou não o indicado pelas Finanças,discute-se antes se a dívida é elegível, se já prescreveu ou se a garantia já caducou. Se pagar a dívida, esta oposição fica sem efeito. Este é um recurso com fundamentos muito limitados, porque, por regra, não se pode discutir a legalidade da liquidação que está subjacente à execução fiscal.
6. Revisão oficiosa
A ser utilizado quando existe um erro grosseiro e óbvio da parte do Fisco.
Bem, vendido em execução fiscal
RECURSO:
Artº 58 do CPPT
Artº 140; 141; 142 do CIRS
Artº 78 da LGT
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