No DL 186/2009 de 12/08 estão transpostas as Directrizes 2008/8/CE de 12/02 e 2008/9/CE dee 16/12 e foram introduzidas alterações significativas sobre o IVA; RITI e Legislação Complementar, visando:
a) Estabelecer novas regras de localização das Prestações de Serviços, que tenham como destinatário Sujeitos Passivos de imposto domiciliados noutros Estados Membros da UE;
b) Aprovar o novo regime de Reembolso do IVA dos Sujeitos Passivos estabelecidos noutro Estado membro ou fora da Comunidade.
Revogando assim o DL 408/87 de 31 de Setenbro
Foi introduzido no artº. 2º. do CIVA a regra de Inversão e de Localização das Prestações de Serviço que obriga à desagregação do anexo Recapitulativo a que se refere o artº 30 do CIVA nas Transacções Intracomunitárias.
Assim, uma nova Declaração Periódica do IVA foi aprovada pela Portaria 988/09 de 07/09 no DR 173, I Série de 07/09/2009, onde se salientam as seguintes alterações:
Quadro 06:
Base Tributável - Campos 1, 5, 3, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15 e 16
Imposto a favor do Sujeito Passivo - Campos 20, 21, 23, 22, 24, 40, 61, 65, 67, e 81
Imposto a favor do Estado - Campos 2, 6, 4, 11, 13, 17, 41, 66 e 68
Campos 1 a 16 » Devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira).
As outras operações assinaladas no quadro 04, constarão no respectivo anexo recapitulativo(DESAGREGADO/AUTÓNOMO);
Campos 20 a 24 » À semelhança dos Campos 1 a 16 reportam-se unicamente a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira)
Os valores indicados nos campos 40 a 61 e 81 referem-se a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos a reportar relativos à totalidade da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03.
quanto ao campo 81 são apenas inscritos os valores das regularizações a favor do sujeito passivo, comunicadas pelo DGCI.
Os valores a indicar nos campos 65, 66, 67 e 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no quadro 04;
Se forem efectuadas, no periodo a que respeita a declaração, operações que:
- Na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 7 do art.º 3 do CIVA e na Portaria 497/2008 de 24/06;
- Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
- Prestações de serviços, a título gratuito, para necessidades particulares do seu titular, pessoal ou fins alheios;
- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artº 9.º, quando constituam operações acessórias;
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo art.º que não tenha ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo
Deve assinalar sim no campo correspondente e preencher também o quadro 06-A (pág. 2 da DP)
No campo 7 » Serão inscritas as operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, (triangulares) bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, com sede ou estabelecimento estável, ou na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade, e por esse motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30.º do RITI, mencionando neste campo a soma dos respectivos valores.
(Com NIF válido n/ tributadas em Portugal);
Campo 8 » Devem ser inscritos neste campo os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas mas que conferem direito à dedução do imposto (exportações), nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 20.º do Código e ainda, as operações em que ocorreu a regra da inversão do sujeito passivo (construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento)
(facturação a SP da UE; entregas de bens (para bancos alimentares, p.ex.)
NÃO incluir Prestações de Serviços mencionados na Declaração Recapitulativa a que se refere o artº 30.º do RITI;
Campo 9 » São aqui inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (no âmbito do artº 9.º do CIVA, com excepção das referidas no ponto V do nº 1, alínea b) do artº 20.º) e ainda as operações a que se refere o DL 362/99 de 16/09 (ouro para investimento) em que não tenha havido renúncia à isenção.
Campo 10 » Este campo é de preenchimento automático resultante da soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15;
Campo 11 » Também de preenchimento automático, reportado ao campo 13;
Campo 12 » Inscrever aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13;
Campo 13 » Aqui, inscreve-se o montante total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (fornecedores sedeados em outros Estados Membros) e operações assimiladas;
Campo 14 » Inscreve-se aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens referidas no n.º 7 do art.º 15 do RITI, que, por se encontrarem abrangidas pelas referidas normas, não são objecto de liquidação de imposto, e devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas respectivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3;
Campo 15 » Transpôe-se para aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 22 do RITI (veículos ou impostos especiais de consumo), cujo IVA é pago junto das entidades competentes para cobrança dos mesmos (alfândegas);
Campo 16 » Para aqui vai o total das prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no território nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no campo 17;
Campo 17 » Neste campo inscreve-se o montante total do imposto liquidado correspondente às operações mencionadas no campo 16.
Quadro 06A
Neste quadro serão inscritos os valores resultantes das operações passivas em que, e na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, são afastadas do cálculo do volume de negócios, de acordo com o CIVA.
Operações liquidadas em Portugal em que o adquirente liquidou o IVA devido:
Campo 97 » Inscrever aqui os montantes dos bens adquiridos no território nacional a entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 6. (compra de gás) (Não incluir as operações mencionadas no campo 16 do quadro 06);
Campo 98 » Transmissões efectuadas em Portugal por entidades residentes enm países ou territórios terceiros, em que o IVA devido, foi liquidado pelo sujeito passivo declarante, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 06;
Operações onde se aplicou as regras de inversão do sujeito passivo:
Campos:
99 » Ouro; 100 » Imóveis; 101 » Sucatas; 102 » Construção Civil
Campo 103 » Quando não há repercursão do IVA ao adquirente, inscritos nos campos 1, 5 e 3;
Campo 104 » Operações isentas, acessórias. Seguros e financeiras; venda de imóveis s/ renúncia à isenção
ATENÇÃO, à portaria 987/09 de 07/09 relativa à Declaração Recapitulativa a enviar se o movimento for superior a 100.000 Euros, mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte
(Nota: nestes movimentos não são consideradas as prestações de serviços)
OficCirc 30112
OfícCir 30113
Ver tambémOfício circulado 30123 de 31/01/2011
Fonte: Boletim do Contribuinte nº 18/2009 e Reuniões TOC
a) Estabelecer novas regras de localização das Prestações de Serviços, que tenham como destinatário Sujeitos Passivos de imposto domiciliados noutros Estados Membros da UE;
b) Aprovar o novo regime de Reembolso do IVA dos Sujeitos Passivos estabelecidos noutro Estado membro ou fora da Comunidade.
Revogando assim o DL 408/87 de 31 de Setenbro
Foi introduzido no artº. 2º. do CIVA a regra de Inversão e de Localização das Prestações de Serviço que obriga à desagregação do anexo Recapitulativo a que se refere o artº 30 do CIVA nas Transacções Intracomunitárias.
Assim, uma nova Declaração Periódica do IVA foi aprovada pela Portaria 988/09 de 07/09 no DR 173, I Série de 07/09/2009, onde se salientam as seguintes alterações:
Quadro 06:
Base Tributável - Campos 1, 5, 3, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 15 e 16
Imposto a favor do Sujeito Passivo - Campos 20, 21, 23, 22, 24, 40, 61, 65, 67, e 81
Imposto a favor do Estado - Campos 2, 6, 4, 11, 13, 17, 41, 66 e 68
Campos 1 a 16 » Devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira).
As outras operações assinaladas no quadro 04, constarão no respectivo anexo recapitulativo(DESAGREGADO/AUTÓNOMO);
Campos 20 a 24 » À semelhança dos Campos 1 a 16 reportam-se unicamente a operações localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03 (Continente; Açores ou Madeira)
Os valores indicados nos campos 40 a 61 e 81 referem-se a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e excessos a reportar relativos à totalidade da actividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03.
quanto ao campo 81 são apenas inscritos os valores das regularizações a favor do sujeito passivo, comunicadas pelo DGCI.
Os valores a indicar nos campos 65, 66, 67 e 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, apurado em cada um dos anexos referenciados no quadro 04;
Se forem efectuadas, no periodo a que respeita a declaração, operações que:
- Na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no nº 7 do art.º 7 do art.º 3 do CIVA e na Portaria 497/2008 de 24/06;
- Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
- Prestações de serviços, a título gratuito, para necessidades particulares do seu titular, pessoal ou fins alheios;
- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artº 9.º, quando constituam operações acessórias;
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo art.º que não tenha ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo
Deve assinalar sim no campo correspondente e preencher também o quadro 06-A (pág. 2 da DP)
No campo 7 » Serão inscritas as operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, (triangulares) bem como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, com sede ou estabelecimento estável, ou na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade, e por esse motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do art.º 30.º do RITI, mencionando neste campo a soma dos respectivos valores.
(Com NIF válido n/ tributadas em Portugal);
Campo 8 » Devem ser inscritos neste campo os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas mas que conferem direito à dedução do imposto (exportações), nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 20.º do Código e ainda, as operações em que ocorreu a regra da inversão do sujeito passivo (construção civil, transmissão de imóveis com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento)
(facturação a SP da UE; entregas de bens (para bancos alimentares, p.ex.)
NÃO incluir Prestações de Serviços mencionados na Declaração Recapitulativa a que se refere o artº 30.º do RITI;
Campo 9 » São aqui inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (no âmbito do artº 9.º do CIVA, com excepção das referidas no ponto V do nº 1, alínea b) do artº 20.º) e ainda as operações a que se refere o DL 362/99 de 16/09 (ouro para investimento) em que não tenha havido renúncia à isenção.
Campo 10 » Este campo é de preenchimento automático resultante da soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15;
Campo 11 » Também de preenchimento automático, reportado ao campo 13;
Campo 12 » Inscrever aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13;
Campo 13 » Aqui, inscreve-se o montante total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (fornecedores sedeados em outros Estados Membros) e operações assimiladas;
Campo 14 » Inscreve-se aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens referidas no n.º 7 do art.º 15 do RITI, que, por se encontrarem abrangidas pelas referidas normas, não são objecto de liquidação de imposto, e devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação das taxas respectivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3;
Campo 15 » Transpôe-se para aqui o montante total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 22 do RITI (veículos ou impostos especiais de consumo), cujo IVA é pago junto das entidades competentes para cobrança dos mesmos (alfândegas);
Campo 16 » Para aqui vai o total das prestações de serviços efectuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no território nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no campo 17;
Campo 17 » Neste campo inscreve-se o montante total do imposto liquidado correspondente às operações mencionadas no campo 16.
Quadro 06A
Neste quadro serão inscritos os valores resultantes das operações passivas em que, e na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, são afastadas do cálculo do volume de negócios, de acordo com o CIVA.
Operações liquidadas em Portugal em que o adquirente liquidou o IVA devido:
Campo 97 » Inscrever aqui os montantes dos bens adquiridos no território nacional a entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 6. (compra de gás) (Não incluir as operações mencionadas no campo 16 do quadro 06);
Campo 98 » Transmissões efectuadas em Portugal por entidades residentes enm países ou territórios terceiros, em que o IVA devido, foi liquidado pelo sujeito passivo declarante, mencionados nos campos 1, 5 e 3 do quadro 06;
Operações onde se aplicou as regras de inversão do sujeito passivo:
Campos:
99 » Ouro; 100 » Imóveis; 101 » Sucatas; 102 » Construção Civil
Campo 103 » Quando não há repercursão do IVA ao adquirente, inscritos nos campos 1, 5 e 3;
Campo 104 » Operações isentas, acessórias. Seguros e financeiras; venda de imóveis s/ renúncia à isenção
ATENÇÃO, à portaria 987/09 de 07/09 relativa à Declaração Recapitulativa a enviar se o movimento for superior a 100.000 Euros, mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte
(Nota: nestes movimentos não são consideradas as prestações de serviços)
OficCirc 30112
OfícCir 30113
Ver tambémOfício circulado 30123 de 31/01/2011
Fonte: Boletim do Contribuinte nº 18/2009 e Reuniões TOC
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