RESUMIDAMENTE
As despesas que caem nesta categoria são:
1) Despesas não documentadas efectuadas por SP não isentos e que exerçam actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 50%, elevada para 70% se forem totalmente isentos ou não exerçam, a título principal, nenhuma actividade); sem prejuízo da sua não aceitação como custo (art.º 23)
2) Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuadas ou suportadas por SP não isentos e que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (à taxa de 10%, reduzida para 5% se os níveis de emissão de CO2 forem inferiores a: 120g/km - gasolina - e inferiores a 90g/km - gasóleo - desde que na posse de um certificado de conformidade, OU à taxa de 20% se respeitantes as mesmas viaturas, mas cujo custo de aquisiçãi seja superior a 40.000 Euros e se os SP apresentem prejuízos fiscais nos dois últimos exercícios a que os encargos digam respeito) Excluem-se os encargos com as viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes destinadas a serem alugadas.
O que são despesas de Representação: Encargos suportados com recepções, refeições, viagens passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou outras entidades.
O que são despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos: Reintegrações, rendas e alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
3) Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, à taxa de 5% excepto se houver lugar a tributação em sede de IRS na esfera do beneficiário (incluido em rend Cat. A), excluem-se os SP a que seja aplicado o regime (Simplificado) previsto no artº 53.
4) Lucros distribuidos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial, abrangendo rendimentos de capitais à taxa de 20%, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Fonte: Artigo 81.º do CIRC
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